quarta-feira, 25 de agosto de 2010

Empresa deverá indenizar cliente por descontar cheque pré-datado antes do prazo

A Remo Eletro Mecânica Ltda. deverá pagar indenização de R$ 7.716,98, a título de danos morais, para uma consumidora. A empresa de assistência técnica descontou um cheque pré-datado, dado por pagamento de conserto de dois eletrodomésticos, antes do prazo estabelecido, o que provocou a suspensão da emissão de talões da cliente e multa cobrada pelo cheque devolvido. A decisão é do juiz Washington Oliveira Dias, titular da 11ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua (CE). A empresa havia realizado serviços de consertos em um freezer e em uma geladeira. Na época (dezembro de 1999), o valor do serviço totalizou R$ 519,00, ficando acordado, entre a loja e a cliente, que o pagamento seria feito com cheques pré-datados, com o primeiro, no valor de R$ 130,00,  para o dia 20 de fevereiro de 2000. Antes dessa data, a consumidora tirou um extrato bancário e percebeu que seu saldo estava insuficiente. Sem saber o que tinha acontecido, ela procurou o banco, onde ficou sabendo que a loja Remo havia apresentado o cheque em data anterior ao dia pré-estabelecido. Por conta disso, a cliente teve a emissão de seus talões suspensa, precisou pagar uma taxa de R$ 21,82, cobrada pelo cheque devolvido, além de ter o nome incluso no Cadastro de Cheques sem Fundos (CCF). Depois do constrangimento, ela foi à loja para buscar satisfações, mas a empresa disse que “não tinha nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido e que nada poderia ser feito”. Depois de insistir, a empresa decidiu apenas ressarcir o valor que a cliente havia pagado pela devolução do cheque. A consumidora resolveu então, pleitear junto à Justiça indenização pelos danos morais sofridos. Depois de citada, a loja Remo alegou ser “uma empresa pequena que não dispõe de capital de giro, por isso optou por uma outra empresa para ser portadora dos títulos”. Segundo alegou, a empresa teria sido a responsável por apresentar o cheque ao banco antes da data prevista. Em relação a essa argumentação, o juiz afirmou que o acordo foi firmado entre a cliente e a loja, logo a responsabilidade não pode ser transferida a terceiros. “A autora, no instante em que teve o cheque devolvido por insuficiência de fundos, sofreu evidente abalo moral, por isso a loja deveria ter assumido os prejuízos causados à consumidora, por conta da devolução do cheque”, sentenciou o magistrado. (nº 504706-27.2000.8.06.0001/0)

Fonte: TJCE, extraído da base de dados do Jornal da OABRS.

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