A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou novo texto de súmula que trata da aplicação da Taxa Referencial (TR) em contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), relatado pelo Ministro Aldir Passarinho Junior. O enunciado integral é: “Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a Taxa Referencial (TR) a partir da vigência da Lei nº 8.177/91”. Como base legal para a nova súmula, foi utilizada a própria Lei nº 8.177, de 1991, que estabeleceu as regras para a desindexação da economia e também para o cálculo e aplicação da TR. A nova regra restringiu a aplicação da taxa apenas após a vigência da lei de 1991. Entre os precedentes utilizados para a elaboração da Súmula nº 454, está o Recurso Especial nº 721.906, relatado pela Ministra Denise Arruda. No caso, a Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com recurso contra particular numa revisão de contrato do SFH. A CEF afirmou que o saldo devedor deveria ser corrigido como base a remuneração básica da poupança, sendo aplicada a TR. Para a Ministra Arruda, a Caixa tinha razão nesse ponto, pois TR era, segundo a legislação aplicada, a taxa adequada para correção dos contratos do SFH. A ministra afirmou ser essa também a jurisprudência pacífica do STJ.
Nenhum comentário:
Postar um comentário