sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Magistrado pede que "gratificação de localidade" seja considerada subsídio da categoria

Deu no Espaço Vital de hoje (http://www.espacovital.com.br/) :
O juiz da Vara de Execuções Fiscais de Londrina (PR), Artur César de Souza, impetrou mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, para contestar enunciado administrativo do Conselho Nacional de Justiça, que garantiu a determinados magistrados federais que atuam em região de fronteira ou em localidade de difícil provimento o direito de receber a gratificação especial de localidade (GEL)como vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI). Para o juiz de primeira instância, o Enunciado Administrativo nº 4 do CNJ choca-se com a Resolução/CNJ nº 13, que proibiu o pagamento de qualquer gratificação, mesmo nominal, aos juízes federais. Além disso, o enunciado seria inconstitucional porque cria gratificação não prevista expressamente na Lei Orgânica da Magistratura. O magistrado Souza teve arquivado o pedido de providências que apresentou ao CNJ para que o valor da GEL/VPNI fosse considerado subsídio mensal dos magistrados federais e integrado à sua folha de pagamento.

Comentário do blog: resumo da ópera, o ilustre magistrado subscritor do Mandado deseja que todos os juízes, independentemente de estarem lotados em localidades de fronteira e/ou de difícil provimento, recebam a gratificação, sob o argumento da isonomia. Isso tem nome...



“Sendo indevida (por ilegalidade ou inconstitucionalidade o pagamento de VPNI a magistrados), a sua determinação de pagamento por parte do CNJ caracteriza, na verdade, pagamento de subsídio, o que deve ser realizado de forma isonômica a todos os magistrados federais, uma vez que a Constituição Federal não excepcionou pagamento diferenciado de subsídios entre magistrados”, ressaltou o juiz Souza.



No MS, ele requer liminar para que a decisão monocrática proferida pelo conselheiro Nelson Thomaz Braga seja considerada nula. A defesa do magistrado pede ainda que o STF declare, como argumento de decidir, que nenhum ato administrativo - mesmo proveniente do CNJ - pode conceder a alguns magistrados mais direitos que a Constituição Federal concede a todos os membros da magistratura federal, sob pena de macular a Constituição Federal e a própria Loman. (MS nº 28989 - com informações do STF).

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