quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Empresas em débito com Simples podem parcelar e continua no programa

Transcrevo a seguir artigo dos advogados catarinenses e parceiros Valmir Meurer Izidorio     e                       Maicon Schmoller Fernandes sobre o assunto em epígrafe:


EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL (FORMA SIMPLIFICADA DE TRIBUTAÇÃO) E TIVERAM INDEFERIDOS PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO PELA RECEITA FEDERAL E FORAM EXCLUÍDAS DO SISTEMA SIMPLIFICADO DE RECOLHIMENTO, PODEM ENTRAR NA JUSTIÇA.
  
Recentemente a União Federal, através da sua Receita, indeferiu parcelamento de débitos de empresas optantes do sistema simplificado de recolhimento de tributos e milhares de empresas foram excluídas do referido sistema de tributação. O argumento principal da Receita era de que tal sistema(SIMPLES) não prevê o parcelamento de qualquer débito e que o mesmo seria inconstitucional, bem como embasa sua decisão no Art.17,V da Lei Complementar 123/06, que impede a inclusão no simples da micro empresa ou empresa de pequeno porte que possua débito tributária e que sua exigibilidade não esteja suspensa.

Por outro lado, as empresas podem recorrer via Judiciário, alegando a inconstitucionalidade no art. 17, V da Lei Complementar 123/06, pois a inconstitucionalidade consistiria na ausência de observância por essa norma das determinações constitucionais que estabelecem a necessidade de um tratamento diferenciado a estas empresas do cenário econômico, nos termos do art. 146 da Constituição Federal..

Ao contrário do que afirma a UNIÃO e sua Receita, o Judiciário tem contrariado o procedimento de negar o parcelamento de débitos das empresas optantes do SIMPLES, isso porque, conforme já explicitado acima, a exclusão do contribuinte do regime de arrecadação unificada - em razão da existência de débitos - o recoloca na modalidade normal de recolhimento tributário, na qual é perfeitamente possível o parcelamento ordinário instituído, em âmbito federal, pela Lei n.º 10.522/2002.

Já existem várias decisões na Justiça Federal de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo, etc.... em favor das empresas optantes do simples para que as mesmas continuem neste sistema de tributação e que seus débitos pendentes até outubro de 2009, sejam parcelados em até 60 vezes, nos termos da Lei 10.522/02.

As empresas que se sentirem prejudicadas e não tiveram seu débito com a receita parcelado e também foram excluídas do sistema simplificado de tributação, poderão, através de seus advogados requerer a devida tutela jurisdicional através do Judiciário.


VALMIR MEURER IZIDORIO                      MAICON SCHMOELLER FERNANDES
ADVOGADO-OAB-SC 9002                      ADVOGADO-OAB-SC 27.952

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