segunda-feira, 7 de fevereiro de 2011

Prédio tem de impedir entrada de filho de morador

O morador de um prédio no Rio de Janeiro conseguiu, na Justiça, obrigar o condomínio onde mora a garantir segurança no edifício e impedir que o próprio filho entre no local. A decisão, em Agravo de Instrumento, foi confirmada pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro na última semana.

No acórdão, a desembargadora Claudia Telles, relatora do Agravo, explicou que a questão, ao contrário do que alegou o condomínio, não era discutir a responsabilidade pelos atos do jovem, que, segundo o pai, é dependente químico e sofre transtorno psiquiátrico. De acordo com ela, o condômino apenas quer que as regras de segurança do condomínio sejam cumpridas e que pessoas não autorizadas pelo morador entrem no prédio. “Não se trata de assunto limitado ao âmbito familiar do condômino. A questão está inquestionavelmente ligada a segurança que se espera de um edifício, onde há portaria com funcionário pago para filtrar a entrada de estranhos no prédio”, constatou. Ao analisar o pedido do morador, na ação proposta em primeira instância, Claudia Telles disse que não foi demonstrado o interesse de o pai responsabilizar o condomínio pelos atos do filho. Nem mencionou a necessidade de contratar profissionais especializados em segurança. O morador quer é que o prédio, que já tem portaria, não permita a entrada de pessoa não autorizada por ele e que não mora no edifício nem que sejam passadas informações sobre ele e os demais moradores do apartamento a seu filho. “De fato, a obrigação imposta ao síndico não pode se revelar em medida desproporcional as regras normais de segurança comumente adotadas pelo condomínio, sob pena de se impor ao agravante a adoção de medidas extraordinárias de segurança com o fim de resguardar o interesse precípuo de um único condômino”, disse.
Claudia Telles também explicou as competências do síndico. De acordo com o artigo 22 da Lei 4.591/64, que dispõe sobre o assunto, compete ao síndico "exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores". Ela citou, ainda, o artigo 1.348, do Código Civil. Segundo o dispositivo, cabe ao síndico "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores". A única modificação feita pela Câmara na decisão de primeira instância foi em relação à multa imposta ao condomínio em caso de descumprimento da decisão. Os desembargadores consideraram a multa de R$ 10 mil excessiva. Os desembargadores estabeleceram o valor em R$ 1 mil.

Histórico de agressões

Em maio de 2010, durante o plantão noturno de uma sexta-feira, o morador entrou com um pedido de liminar para que o edifício, representado pelo síndico, cumprisse regras de segurança e impedisse que seu filho entrasse no prédio. Sustentou que já foi agredido anteriormente pelo filho e que vem recebendo ameaça constante. Alegou, ainda, que o jovem sofre transtorno psiquiátrico grave, tendo fugido do hospital onde estava internado. A juíza Adriana Marques Franco, que estava de plantão, constatou que estavam presentes os requisitos para a concessão da liminar. “Verifica-se a presença do requisito do fummus boni juris, na medida em que cabe ao morador da propriedade privada determinar quem são as pessoas autorizadas a entrar em sua casa, e até mesmo aqueles a quem se pode fornecer informações sobre a unidade residencial. O periculum in mora resta comprovado por toda a documentação acostada, que demonstra a doença mental do filho do requerente, bem como as agressões anteriores e, portanto, o perigo que Pedro oferece à integridade física do requerente”, escreveu a juíza decisão, posteriormente confirmada pelo juízo da 10ª Vara Cível do Rio. O condomínio recorreu da decisão. Disse que o morador é pai e curador do jovem. Alegou, ainda, que os porteiros não são habilitados para lidar com situações como as apresentadas. Os argumentos não foram acolhidos.

Fonte: http://www.conjur.com.br/

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