Não é toda e qualquer ação que questione ato do Conselho Nacional de Justiça que o Supremo Tribunal Federal tem competência para julgar. Segundo o ministro Ayres Britto, como a entidade faz parte do Poder Judiciário, é a União a pessoa legitimada a figurar no pólo passivo de ações ordinárias contra atos do CNJ. Com esse entendimento, ele deixou de examinar o mérito de duas Ações Cíveis Originárias propostas por ocupantes de cartórios de Alagoas e São Paulo. Nas ações, foi apontada a competência originária do STF para processar e julgar originariamente as ações contra o CNJ e o Conselho Nacional do Ministério Público, com base no artigo 102, alínea “r”, inciso I, da Constituição. O ministro considerou que foi feita uma “leitura apressada” do dispositivo constitucional. “Sucede que um dos pressupostos de constituição válida e regular da relação jurídica processual é justamente a capacidade de ser parte ou legitimatio ad processum. Capacidade de ser parte que ordinariamente só é reconhecida às pessoas físicas ou jurídicas, e não a meros órgãos”, explicou o relator. Ele explicou ainda que a União deve figurar no pólo passivo representada pela Advocacia-Geral, como determina o artigo 131 da Constituição. No entanto, Ayres Britto ressalvou a aplicação dessa interpretação quando se trata de Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e Habeas Data contra atos do CNJ. “Nessas hipóteses, o pólo passivo é ocupado diretamente por aquele Conselho ou pelo seu presidente, como autoridade impetrada, ainda que a União figure como parte. Isso diante da chamada personalidade judiciária que é conferida aos órgãos das pessoas político-administrativas para defesa de seus atos e prerrogativas nessas ações constitucionais mandamentais”, concluiu. Em razão do entendimento, o ministro remeteu as ações às Seções Judiciárias da Justiça Federal nos estados de Alagoas e São Paulo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
ACO 1.680
ACO 1.704
Fonte: http://www.conjur.com.br/
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