A Caixa Econômica Federal deve devolver os valores pagos por ex-compradores de imóvel leiloado em execução extrajudicial. Eles queriam a restituição do imóvel, mas, como isso não era possível, a 3ª Turma do STJ considerou correta a conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos.
Com esse entendimento, foi negado recurso especial da CEF contra decisão do TRF da 4ª Região, que manteve a sentença que condenou a instituição a restituir os valores pagos em contrato de financiamento habitacional. O caso é oriundo de Santa Catarina.
A CEF alegou no STJ que esse julgamento seria extra petita, uma vez que os autores da ação não pediram a devolução dos valores pagos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que "quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos".
No caso analisado, os ex-compradores do imóvel ajuizaram ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com ação reivindicatória de posse e indenizatória de danos materiais e morais. Como o imóvel já havia sido regularmente vendido a outra compradora de boa-fé, esta não poderia ser atingida pela anulação da arrematação.
Depois de pagar as prestações de financiamento habitacional por sete anos, os ex-compradores (José Carlos Fernandes e esposa) ajuizaram ação revisional do contrato e ação de consignação em pagamento. As ações foram extintas sem julgamento de mérito porque a CEF adjudicou o imóvel em execução extrajudicial. O bem, posteriormente, foi transferido para outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a CEF.
Os ex-compradores ajuizaram ação pedindo a anulação do contrato entre a CEF e a nova compradora, anulação do registro do imóvel, reintegração na posse do bem e retomada do financiamento.
Como o novo contrato de compra e venda do imóvel ocorreu após a adjudicação e antes do ajuizamento da ação de anulação da arrematação (julgada procedente), o negócio realizado com a nova compradora é ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito.
Para a ministra Nancy Andrighi, a anulação da arrematação na execução judicial, por meio da qual a CEF havia adjudicado o imóvel, não atinge a relação de direito real constituída em favor do terceiro de boa-fé. Isto porque, quando firmado o contrato, não havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio.
O advogado Edison Beckhäuser atua na defesa do casal de mutuários. (REsp nº 1043813)
Com esse entendimento, foi negado recurso especial da CEF contra decisão do TRF da 4ª Região, que manteve a sentença que condenou a instituição a restituir os valores pagos em contrato de financiamento habitacional. O caso é oriundo de Santa Catarina.
A CEF alegou no STJ que esse julgamento seria extra petita, uma vez que os autores da ação não pediram a devolução dos valores pagos.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que "quando o pedido específico é impossível de ser atendido, aplica-se a regra do artigo 461, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, que autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos".
No caso analisado, os ex-compradores do imóvel ajuizaram ação de anulação de escritura pública de compra e venda cumulada com ação reivindicatória de posse e indenizatória de danos materiais e morais. Como o imóvel já havia sido regularmente vendido a outra compradora de boa-fé, esta não poderia ser atingida pela anulação da arrematação.
Depois de pagar as prestações de financiamento habitacional por sete anos, os ex-compradores (José Carlos Fernandes e esposa) ajuizaram ação revisional do contrato e ação de consignação em pagamento. As ações foram extintas sem julgamento de mérito porque a CEF adjudicou o imóvel em execução extrajudicial. O bem, posteriormente, foi transferido para outra pessoa, que firmou novo contrato de compra e venda com a CEF.
Os ex-compradores ajuizaram ação pedindo a anulação do contrato entre a CEF e a nova compradora, anulação do registro do imóvel, reintegração na posse do bem e retomada do financiamento.
Como o novo contrato de compra e venda do imóvel ocorreu após a adjudicação e antes do ajuizamento da ação de anulação da arrematação (julgada procedente), o negócio realizado com a nova compradora é ato jurídico perfeito, que não pode ser desfeito.
Para a ministra Nancy Andrighi, a anulação da arrematação na execução judicial, por meio da qual a CEF havia adjudicado o imóvel, não atinge a relação de direito real constituída em favor do terceiro de boa-fé. Isto porque, quando firmado o contrato, não havia empecilho algum para realização do negócio jurídico ou indícios que permitissem à compradora vislumbrar a existência de vícios no negócio.
O advogado Edison Beckhäuser atua na defesa do casal de mutuários. (REsp nº 1043813)
Fonte: www.espacovital.com.br
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