quarta-feira, 5 de outubro de 2011

Escrivã aprovada sem teste físico consegue liminar

O Supremo Tribunal Federal concedeu liminar em Mandado de Segurança para manter uma escrivã da Polícia Federal no cargo. Já no cargo, ela foi reprovada no teste de aptidão física, mas mantida na função por decisão judicial. A escrivã ficará no cargo até que o STF julgue a Ação Cautelar que discute a exigência do teste físico para cargos de natureza administrativa.
Para o ministro Ricardo Lewandowski, que concedeu a liminar, seria “temerário retirá-la do cargo antes do trânsito em julgado da demanda”. Além disso, acrescentou, a escrivã poderia ser retirada do cargo a qualquer momento, pois há decisão do Tribunal Regional da 1ª Região nesse sentido — o que, em parte, justifica a liminar, segundo Lewandowski.
A escrivã foi reprovada no teste físico por ter se recusado a fazer flexões de braço, conforme manda o edital do concurso. Ela conseguiu prosseguir na prova por meio de liminar obtida na Justiça Federal do primeiro grau. Assim, desde dezembro de 2007, exerce o cargo de escrivã da PF, inclusive aprovada no curso de formação e no estágio probatório.
A Fundação Universidade de Brasília, então, interpôs recurso no TRF-1 contra a liminar da primeira instância. Sustentou que a exigência de prova física para cargos puramente administrativos é legal, e, portanto, a escrivã não deveria assumir a função — “diante do bom preparo físico que devem ter os integrantes das carreiras da PF”.
No mérito da Ação Cautelar, a escrivã pede que seja atribuído efeito suspensivo ao Agravo Regimental no Recurso Extraordinário (RE) 630622, por ela interposto no STF, com vistas a reformar o acórdão do TRF-1. O recurso teve seu seguimento negado na Suprema Corte, com base na Súmula 279, visto que a solução do caso exigiria o reexame das regras contidas no edital do certame, "hipótese inviável em sede extraordinária".
Para a requerente, a exigência de prova de aptidão física para o ingresso no cargo de escrivão, que possui natureza estritamente administrativa, é ilegítima. Além disso, defende a aplicação ao seu caso da teoria do fato consumado, visto que, ao ter sido aprovada no curso de formação profissional e no estágio probatório, ela já teria comprovado a capacidade física de suportar as práticas exigidas pela função. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Ação Cautelar 2.986

Fonte: www.conjur.com.br 

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