terça-feira, 25 de setembro de 2012

Julgamento do mensalão no STF pode não valer

Por Luiz Flávio Gomes

Muitos brasileiros estão acompanhando e aguardando o final do julgamento do mensalão. Alguns com grande expectativa enquanto outros, como é o caso dos réus e advogados, com enorme ansiedade. Apesar da relevância ética, moral, cultural e política, essa decisão do STF —sem precedentes— vai ser revisada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, com eventual chance de prescrição de todos os crimes, em razão de, pelo menos, dois vícios procedimentais seríssimos que a poderão invalidar fulminantemente.
O julgamento do STF, ao ratificar com veemência vários valores republicanos de primeira linhagem —independência judicial, reprovação da corrupção, moralidade pública, desonestidade dos partidos políticos, retidão ética dos agentes públicos, financiamento ilícito de campanhas eleitorais etc.—, já conta com valor histórico suficiente para se dizer insuperável. Do ponto de vista procedimental e do respeito às regras do Estado de Direito, no entanto, o provincianismo e o autoritarismo do direito latino-americano, incluindo, especialmente, o do Brasil, apresentam-se como deploráveis.
No caso Las Palmeras a Corte Interamericana mandou processar novamente um determinado réu (na Colômbia) porque o juiz do processo era o mesmo que o tinha investigado anteriormente. Uma mesma pessoa não pode ocupar esses dois polos, ou seja, não pode ser investigador e julgador no mesmo processo. O Regimento Interno do STF, no entanto (artigo 230), distanciando-se do padrão civilizatório já conquistado pela jurisprudência internacional, determina exatamente isso. Joaquim Barbosa, no caso mensalão, presidiu a fase investigativa e, agora,embora psicologicamente comprometido com aquela etapa, está participando do julgamento. Aqui reside o primeiro vício procedimental que poderá dar ensejo a um novo julgamento a ser determinado pela Corte Interamericana.
Há, entretanto, um outro sério vício procedimental: é o que diz respeito ao chamado duplo grau de jurisdição, ou seja, todo réu condenado no âmbito criminal tem direito, por força da Convenção Americana de Direitos Humanos (artigos 8, 2, h), de ser julgado em relação aos fatos e às provas duas vezes. O entendimento era de que, quem é julgado diretamente pela máxima Corte do País, em razão do foro privilegiado, não teria esse direito. O ex-ministro Márcio Thomaz Bastos levantou a controvérsia e pediu o desmembramento do processo logo no princípio da primeira sessão, tendo o STF refutado seu pedido por 9 votos a 2.
O ministro Celso de Mello, honrando-nos com a citação de um trecho do nosso livro, atualizado em meados de 2009, sublinhou que a jurisprudência da Corte Interamericana excepciona o direito ao duplo grau no caso de competência originária da corte máxima. Com base nesse entendimento, eu mesmo cheguei a afirmar que a chance de sucesso da defesa, neste ponto, junto ao sistema interamericano, era praticamente nula.
Hoje, depois da leitura de um artigo (de Ramon dos Santos) e de estudar atentamente o caso Barreto Leiva contra Venezuela, julgado bem no final de 2009 e publicado em 2010, minha convicção é totalmente oposta. Estou seguro de que o julgamento do mensalão, caso não seja anulado em razão do primeiro vício acima apontado (violação da garantia da imparcialidade), vai ser revisado para se conferir o duplo grau de jurisdição para todos os réus, incluindo-se os que gozam de foro especial por prerrogativa de função.
No Tribunal Europeu de Direitos Humanos é tranquilo o entendimento de que o julgamento pela Corte Máxima do país não conta com duplo grau de jurisdição. Mas ocorre que o Brasil, desde 1998, está sujeito à jurisprudência da Corte Interamericana, que sedimentou posicionamento contrário (no final de 2009). Não se fez, ademais, nenhuma reserva em relação a esse ponto. Logo, nosso país tem o dever de cumprir o que está estatuído no artigo 8, 2, h, da Convenção Americana (Pacta sunt servanda).
A Corte Interamericana (no caso Barreto Leiva) declarou que a Venezuela violou o seu direito reconhecido no citado dispositivo internacional, “posto que a condenação proveio de um tribunal que conheceu o caso em única instância e o sentenciado não dispôs, em consequência [da conexão], da possibilidade de impugnar a sentença condenatória.” A coincidência desse caso com a situação de 35 réus do mensalão é total, visto que todos eles perderam o duplo grau de jurisdição em razão da conexão.
Mas melhor que interpretar é reproduzir o que disse a Corte: “Cabe observar, por outro lado, que o senhor Barreto Leiva poderia ter impugnado a sentença condenatória emitida pelo julgador que tinha conhecido de sua causa se não houvesse operado a conexão que levou a acusação de várias pessoas no mesmo tribunal. Neste caso a aplicação da regra de conexão traz consigo a inadmissível consequência de privar o sentenciado do recurso a que alude o artigo 8.2.h da Convenção.”
A decisão da Corte foi mais longe: inclusive os réus com foro especial contam com o direito ao duplo grau; por isso é que mandou a Venezuela adequar seu direito interno à jurisprudência internacional: “Sem prejuízo do anterior e tendo em conta as violações declaradas na presente sentença, o Tribunal entende oportuno ordenar ao Estado que, dentro de um prazo razoável, proceda a adequação de seu ordenamento jurídico interno, de tal forma que garanta o direito a recorrer das sentenças condenatórias, conforme artigo 8.2.h da Convenção, a toda pessoa julgada por um ilícito penal, inclusive aquelas que gozem de foro especial.”
Há um outro argumento forte favorável à tese do duplo grau de jurisdição: o caso mensalão conta, no total, com 118 réus, sendo que 35 estão sendo julgados pelo STF e outros 80 respondem a processos em várias comarcas e juízos do país (O Globo de 15 de setembro de 2012). Todos esses 80 réus contarão com o direito ao duplo grau de jurisdição, que foi negado pelo STF para outros réus. Situações idênticas tratadas de forma absolutamente desigual.
Indaga-se: o que a Corte garante aos réus condenados sem o devido respeito ao direito ao duplo grau de jurisdição, tal como no caso mensalão? A possibilidade de serem julgados novamente, em respeito à regra contida na Convenção Americana, fazendo-se as devidas adequações e acomodações no direito interno. Com isso se desfaz a coisa julgada e pode eventualmente ocorrer a prescrição.
Diante dos precedentes que acabam de ser citados, parece muito evidente que os advogados poderão tentar, junto à Comissão Interamericana, a obtenção de uma inusitada medida cautelar para suspensão da execução imediata das penas privativas de liberdade, até que seja respeitado o direito ao duplo grau. Se isso inovadoramente viesse a ocorrer —não temos notícia de nenhum precedente nesse sentido—, eles aguardariam o duplo grau em liberdade. Conclusão: por vícios procedimentais decorrentes da baixíssima adequação da eventualmente autoritária jurisprudência brasileira à jurisprudência internacional, a mais histórica de todas as decisões criminais do STF pode ter seu brilho ético, moral, político e cultural nebulosamente ofuscado.


Luiz Flávio Gomes é advogado e professor. Fundador da Rede de Ensino LFG, diretor-presidente do Instituto de Pesquisa e Cultura Luiz Flávio Gomes. Acompanhe meu Blog. Siga-me no Twitter. Assine meu Facebook.
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2012

Advogada pagará R$ 30 mil por não defender cliente

Por Jomar Martins

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que condenou uma advogada de Bagé (RS) a pagar dano moral de R$ 30 mil a um menor de idade, como desfecho de uma ação de execução de alimentos. Conforme o acórdão, lavrado dia 8 de agosto, a advogada foi penalizada porque praticou atos contrários ao interesse do cliente e atentou contra a dignidade da Justiça e da advocacia. Ainda cabe recurso.
O acordo para encerrar a ação de execução de alimentos, conforme apurou a sentença, foi feito de forma fraudulenta, o que motivou o ajuizamento de ação de reparação moral, manejada por mãe e filho. Os autos revelam que o acordo foi feito para beneficiar, em primeiro lugar, a advogada, representante legal do menor, no litígio contra o pai.
,A sentença mostra que, se o acordo não fosse denunciado no curso da execução, a advogada sairia do caso com uma camionete S-10 Chevrolet; a mãe do menor ficaria com os direitos sobre um terreno, sem outorga, nem escritura, e sobre um veículo alienado; e o menor ficaria a ‘‘a ver navios’’. Com sua atuação, a advogada ‘‘contribuiu para o insucesso da demanda executória, que não atingiu sua finalidade; qual seja, a entrega dos alimentos ao incapaz’’, registrou a decisão.
O juiz de Direito Roberto Coutinho Borba, titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Bagé, afirmou que a quitação fraudulenta do crédito alimentar causou constrangimento e desconforto no menor, vez que necessita de cuidados especiais, por ter problemas cardíacos. A reparação foi arbitrada em R$ 30 mil.
O juiz determinou que o valor depositado só poderá ser movimentado com autorização judicial ou pelo próprio favorecido, quando atingir a maioridade. Uma cópia da sentença foi enviada para a OAB local, para apuração de eventual infração ético-disciplinar.
No TJ-RS, o relator do caso, desembargador Otávio Augusto de Freitas Barcellos, confirmou os termos da sentença na sua integralidade. Adotou, como razões de decidir, o parecer da procuradora do Ministério Público com assento na 15ª Câmara Cível, Maria de Fátima Dias Ávila.
A representante do MP disse que o valor da indenização é razoável para as circunstâncias, sobretudo considerando o caráter pedagógico que deve nortear o arbitramento dos danos morais. ‘‘A ré, profissional da advocacia, cumpridora de um munus publico (encargo público que decorre da lei), deveria ser a primeira a dar exemplo do fiel cumprimento de suas obrigações, ao invés de prejudicar aqueles que confiaram no seu trabalho.’’
Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 25 de setembro de 2012

terça-feira, 11 de setembro de 2012

Motorista demitido por dar carona reverte justa causa

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, para reverter demissão por justa causa. A ação foi interposta por um motorista que, durante viagem, deu carona a uma mulher na cabine do caminhão. As informações são da revista LexMagister.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, destacou que a empresa que o demitiu não tinha razão ao argumentar que foi constatada a conduta faltosa do motorista após depoimento pessoal que confessou o transporte de pessoa não autorizada. Para a relatora, como o TRT assentou que não houve gravidade suficiente que motivasse a justa causa, para se decidir o contrário seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Na petição inicial, o empregado pediu a conversão da demissão para despedida sem justa causa com o consequente pagamento das verbas. Para a empresa, porém, o motorista foi despedido por haver cometido falta grave, quando em uma viagem a Chapecó (SC) transportou uma mulher na cabine do caminhão. Este procedimento, segundo a empresa, era vedado pelo termo aditivo que constava do contrato de trabalho,o que motivou a extinção do contrato de emprego com a dispensa motivada do empregado, nos termos do artigo 482 da CLT. A empresa ainda alegou que as verbas rescisórias haviam sido pagas conforme a modalidade de dispensa do trabalhador, no caso justa causa, não sendo devida mais nenhuma parcela adicional.
A 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre decidiu não reverter a justa causa sob o entendimento de que motorista havia reconhecido o descumprimento da norma da empresa, quando deu carona a uma pessoa sem prévia autorização. Dessa forma, diante da confissão expressa do empregado — que tinha ciência das normas da empresa — manteve a justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu de maneira contrária à sentença. Segundo o tribunal, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego, é preciso que a prova colhida, ao longo do processo, seja forte o suficiente para mostrar o efetivo descumprimento por parte do empregado de suas obrigações contratuais.
O TRT entendeu que, mesmo que o motorista tenha reconhecido a sua falta contratual, a justa causa imposta pela empresa não se configurou por ausência de gravidade necessária e suficiente para que o vínculo contratual fosse rompido. Segundo o TRT, durante o contrato de trabalho, o motorista nunca foi advertido ou sofreu qualquer tipo de punição por descumprimento de obrigações.
Para os desembargadores, a conduta do funcionário foi reprovável, porém, a empresa falhou ao não advertir o motorista tão logo constatou a falta grave. Tal conduta revelaria "prática de caráter pedagógico e asseguraria a continuidade da relação". Com estes fundamentos, declarou a reversão da dispensa do motorista para despedida sem justa causa e o pagamento das verbas decorrentes da conversão.
Processo AIRR-72200-79.2009.5.04.0025
Revista Consultor Jurídico, 10 de setembro de 2012

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

STF aplica princípio da insignificância em crime ambiental

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, por maioria de votos, Habeas Corpus (HC 112563) e absolveu um pescador de Santa Catarina que havia sido condenado por crime contra o meio ambiente (contra a fauna) por pescar durante o período de defeso, utilizando-se de rede de pesca fora das especificações do Ibama. Ele foi flagrado com 12 camarões. É a primeira vez que a Turma aplica o princípio da insignificância (ou bagatela) em crime ambiental. O pescador, que é assistido pela Defensoria Pública da União (DPU), havia sido condenado a um ano e dois meses de detenção com base no artigo 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98 (que dispõe sobre as sanções penais e administrativas impostas em caso de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente). O relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, que negou a concessão do habeas corpus, ficou vencido após a divergência aberta pelo ministro Cezar Peluso e seguida pelo ministro Gilmar Mendes. Para o ministro Lewandowski, embora o valor do bem (12 camarões) seja insignificante, o objetivo da Lei 9.605/98 é a proteção ao meio ambiente e a preservação das espécies. O relator acrescentou que não foi a primeira vez que o pescador agiu assim, embora não tenha sido enquadrado formalmente como reincidente no processo. “Esse dispositivo visa preservar a desova dos peixes e crustáceos, na época em que eles se reproduzem. Então se permite apenas certo tipo de instrumento para pesca, e não aquele que foi utilizado – uma rede de malha finíssima”, afirmou. O ministro Peluso divergiu do relator, aplicando o princípio da insignificância ao caso. Foi seguido pelo ministro Gilmar Mendes, que fez rápidas considerações sobre o princípio da insignificância. “Precisamos desenvolver uma doutrina a propósito do princípio da insignificância, mas aqui parece evidente a desproporcionalidade. Esta pode ter sido talvez uma situação de típico crime famélico. É uma questão que desafia a Justiça Federal e também o Ministério Público. É preciso encontrar outros meios de reprimir condutas como a dos autos, em que não parece razoável que se imponha esse tipo de sanção penal”, concluiu. A lei estabelece que comete crime contra a fauna aquele que “pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente” e também quem “pesca quantidades superiores às permitidas ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos”. O pescador foi flagrado com 12 camarões e uma rede de pesca fora das especificações da Portaria 84/02 do Ibama. Foi condenado a um ano e dois meses de detenção. A Defensoria Pública apelou da sentença, pedindo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que aplicasse ao caso o princípio da insignificância (ou bagatela) por considerar que a pesca de uma dúzia de camarões, mesmo com rede inapropriada, era insuficiente para causar dano ao meio ambiente. A 8ª Turma do TRF-4 reduziu a pena privativa de liberdade imposta e determinou a substituição por uma pena restritiva de direitos. Afirmou, entretanto, que as infrações penais ambientais não admitiam a aplicação do princípio da insignificância. A Defensoria recorreu então ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou a tese de que não se pode afastar a tipicidade de condutas em caso de crime ambiental. No HC ao Supremo, a Defensoria Pública reafirmou a tese favorável à aplicação do princípio da insignificância em crime ambiental. Alegou que foi mínima a ofensividade da conduta do pescador e reduzido o grau de reprovabilidade de seu comportamento. “Considerando a atividade de pesca em período de defeso e a apreensão de uma única rede fora (parcialmente) dos padrões do Ibama, a reprovabilidade da conduta é tão pequena que punir o agente pescador de 12 camarões demonstra o exagero da atuação do Estado. Doze camarões não são suficientes para atingir o bem juridicamente tutelado. Isso porque é despropositada a afirmação de que a retirada de uma dúzia de camarões é suficiente para desestabilizar o ecossistema da região”, afirmou o defensor público no HC impetrado no STF. Processos relacionados: HC 112563

Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 22 de agosto de 2012

terça-feira, 21 de agosto de 2012

Falta de intimação pessoal para fase seguinte de concurso é omissão e autoriza mandado de segurança

A ausência de comunicação pessoal sobre convocação para fase seguinte de concurso constitui ato omissivo da administração. Por isso, pode ser atacado pelo candidato prejudicado por meio de mandado de segurança sem a limitação do prazo decadencial (120 dias), já que a omissão se renova  continuamente. O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e seguiu voto do relator, ministro Teori Zavascki. Com a decisão, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) terá de analisar o pedido de um candidato que não foi intimado pessoalmente da segunda fase em concurso para agente penitenciário do estado. O TJRS acolheu a tese de decadência (transcurso do prazo para impetração do mandado de segurança) e extinguiu a ação sem julgamento de mérito. No caso analisado, o edital de convocação para a segunda fase do concurso foi publicado depois de três anos do edital de abertura do concurso público (o primeiro em 2006 e o segundo em 2009). O candidato afirmou que ficou sabendo da sua convocação muito depois, em conversa com uma pessoa. O mandado de segurança foi impetrado pelo candidato cerca de 21 meses após a publicação da convocação para a segunda fase do concurso. No recurso ao STJ, o candidato afirmou que se trataria de ato omissivo. Alegou que o edital do concurso previa que “as alterações de endereço devem ser comunicadas, sob pena de, não sendo encontrados, serem os candidatos excluídos”, o que levaria a pressupor que o candidato seria comunicado pessoalmente das convocações. O ministro Zavascki destacou precedentes do Tribunal, segundo os quais “a falta de comprovação da data da ciência, pelo impetrante [o candidato], do conteúdo do ato atacado deve operar em seu favor e não contra ele, ainda mais se a autoridade impetrada nada alega a respeito” (RMS 22.270). Em outro caso invocado pelo relator, julgado pela Quinta Turma, o Tribunal afastou a decadência do mandado de segurança de um candidato ao cargo de técnico de administração pública do Distrito Federal, impetrado mais de 120 dias depois da nomeação. Ele alegava que o telegrama informando sobre sua nomeação havia sido entregue na residência, porém a uma criança de 12 anos, o que resultou na perda do prazo para a posse. No julgamento, os ministros entenderam haver “perpetuação no tempo dos efeitos do ato atacado, merecendo ser afastada a tese da decadência” (RMS 28.099). Processos: RMS 34691; RMS 22270; RMS 28099
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 20 de agosto de 2012

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Servidor pode acumular aposentadoria do INSS e salário

A acumulação de salário decorrente de emprego público e aposentadoria paga pelo regime geral da previdência social é permitida. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho negou recurso da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (Epagri).
A decisão da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais manteve a interpretação da 7ª Turma do TST. Com base no voto da ministra Delaíde Miranda Arantes, a Turma entendeu ser lícita a cumulação de proventos pagos pelo Regime Geral da Previdência Social — em decorrência da aposentadoria espontânea — com a remuneração de contrato de trabalho.
No caso, um empregado obteve, em agosto de 2009, aposentadoria por tempo de contribuição. A estatal, então, teria lhe enviado correspondência comunicando-o que, caso tivesse interesse em permanecer trabalhando, deveria apresentar documento comprovando a cessação do benefício recebido pelo INSS, sob pena de desligamento.
Na inicial, ajuizada na Justiça do Trabalho, o trabalhador alegou ser possível a continuidade da relação de emprego sem a necessidade de supressão do benefício previdenciário. A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC), porém, negou o pedido.
Em seguida, em recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, a sentença foi reformada. O TRT-12 entendeu serem acumuláveis os proventos do INSS e da remuneração de emprego público, pois o texto constitucional veda apenas a acumulação de proventos de servidores estatutários civis.
Insatisfeita, a Epagri foi ao TST. Sustentou que a vedação a cargos público — previsto no artigo 37, inciso XVII da Constituição Federal — abrangeria também as empresas públicas que integram a administração direta.
Na SDI-1, entretanto, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, entendeu que a vedação imposta pelo artigo 37 da Constituição "não alcança os empregados públicos que percebem proventos de aposentadoria pelo regime geral da previdência social, nos termos do artigo 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal". O ministro observou, ainda, que este posicionamento não contraria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao citar voto do ministro Joaquim Barbosa na ADI 1.770-4.
A SDI-1, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve decisão do TRT-12. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Embargo em Recurso de Revista 366000-19.2009.5.12.0038.

Revista Consultor Jurídico, 20 de agosto de 2012

terça-feira, 14 de agosto de 2012

A faculdade como desculpa para o ócio

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC negou provimento a recurso de apelação cível interposto por um homem de 22 anos de idade, que pretendia continuar recebendo auxílio financeiro do pai enquanto estivesse cursando faculdade. Apesar de matriculado na Universidade Federal de Santa Catarina, o jovem não demonstrou interesse pelos estudos e perdeu o direito à prestação alimentar.

Segundo os termos do pacto efetuado entre as partes, o abandono do curso de nível superior implicaria a cessação do auxílio material. Tal condição foi estabelecida a fim de que o beneficiário se empenhasse em obter qualificação profissional, mantendo-se regularmente matriculado na universidade.

No primeiro semestre do ano de 2010, o dependente conseguiu aprovação no vestibular e foi admitido como aluno do Curso de Letras da UFSC, período em que continuou a usufruir da prestação alimentar.

Todavia, "já no segundo semestre de 2010 o recorrente externou manifesto desinteresse pelos estudos, procedendo a sua matrícula em apenas uma única matéria regular do curso, quando na grade curricular daquela graduação consta a relação de quatro disciplinas obrigatórias para aquele mesmo período, além de se disponibilizarem, ainda, outras matérias optativas", destacou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da decisão.

A sentença de primeiro grau já havia desobrigado o pai de pagar alimentos. Houve recurso.

O apelante sustentou que "não se identificara com o curso" e, por tal motivo, se inscrevera em curso pré-vestibular para tentar  aprovação e ingresso em outro curso superior.

De acordo com os julgadores, a contratação de cursinho noturno cerca de três meses após o início do semestre da graduação, que ocorria pela manhã, indica que o autor estaria "mais interessado no ócio e na pensão do que nos estudos". A decisão da Câmara foi unânime. (Proc. nº 2011.075264-6).

Redação do Espaço Vital com Assessoria de Imprensa do TJ-SC

Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Soco violento na cabeça do adversário!

Darzoni (E), o agressor, atualmente joga no time do Três Passos. E Regis (D), em 1999, no leito do hospital com seus pais.

A Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo e o atleta de futebol Darzoni da Silva Pilar foram condenados a pagarem, solidariamente, indenização por dano moral no valor de R$ 80 mil ao ex- jogador de futebol Regis Thadeu da Rosa Junior. A condenação abrange, ainda, indenização por dano material correspondente às despesas com o tratamento, além de lucros cessantes desde 1º de dezembro de 1999, data da ocorrência, até 30 de agosto de 2014, quando a vítima completará 36 anos.

O valor total dos lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, com base no valor do salário recebido pelo atleta na época do fato. Tudo será corrigido monetariamente.

A sentença foi proferida na segunda-feira (6), na comarca de Gravataí (RS) - domicílio de Regis Thadeu - pela juíza Keila Silene Tortelli.  A tramitação em primeiro grau demorou oito anos e meio. A ação foi ajuizada em 11 de fevereiro de 2004 e possivelmente seguirá sua via crucis de lentidão nos tribunais.

O deplorável caso


O episódio que resultou na condenação ocorreu em 13 de novembro de 1999, em Santo Ângelo (RS), e teve repercussão internacional. No último minuto do jogo, pelo Campeonato Gaúcho, da S.E.R. Santo Ângelo contra o Caxias, Darzoni, durante um lance de área, deu um violento soco - em gancho - na cabeça do zagueiro Régis. Este  sofreu traumatismo craniano e permaneceu em coma por vários dias.

As sequelas interromperam a carreira no futebol de Regis, aos 21 anos, na equipe do Caxias. O argumento que Darzoni usou na contestação, de que teria sido agredido por Régis durante o jogo, foi desmentido pelas imagens de televisão.

Ao fundamentar sua decisão, a juíza Keila lembrou que a sentença penal condenatória imposta a Darzoni - transitada em julgado - tornou certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Darzoni foi condenado criminalmente, em regime aberto,  por lesão corporal de natureza grave.

Só em 13 de março de 2007 Darzoni começou a cumprir a pena, em regime aberto, de dois anos e dois meses, por agressão. Por não ter antecedentes criminais e apresentar bom comportamento, um terço da pena – oito meses e 20 dias – foi cumprido em regime aberto, passando das 19h de um dia às 7h do outro no albergue da cidade de Bagé.

Em relação à Sociedade Esportiva Recreativa Santo Ângelo, a responsabilidade civil é objetiva no que se refere aos atos dos profissionais por ela contratados, conforme previsto no artigo 932, inciso III, do Código Civil de 2002.

Regis era um jogador de destaque no esporte gaúcho. Em início de carreira, teve uma abrupta interrupção na carreira de futebol profissional, vendo-se  impedido de exercer as atividades. Consta no laudo médico-pericial que as sequelas decorrentes da agressão perpetrada por Darzoni "resultaram em incapacidade para as atividades que exijam esportes com necessidade de coordenação motora".

Assim, considerando que o autor ficou incapacitado permanentemente para o exercício da profissão de jogador de futebol, a magistrada determinou que deverá ser considerado o tempo médio de carreira de um jogador profissional. Presume-se que o autor, que na época do fato contava 21 anos, teria ainda 15 anos de atividade no futebol profissional, presumindo que seus rendimentos fossem correspondentes ao que recebia na ocasião, observa a magistrada.

"Isso porque não há como prever se ele teria condições de ascender a um time de maior visibilidade ou se, ao contrário, seria rebaixado a uma equipe menor em termos de capacidade financeira, de modo que é prudente que os valores sejam fixados conforme o salário da época".

A juíza concluiu, ainda, que Regis não está incapacitado para o exercício de outras atividades laborativas, razão pela qual não se justifica a concessão de pensão. 

Os advogados Márcio Giovano Fernandes e Gilson Roberto Mônego Flores atuam em nome da vítima. (Proc. nº 10400014607 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Veja no Youtube as imagens da agressão

Fonte: espacovital.com.br

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Definidos os critérios para a meia entrada nos estádios e cinemas

A documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol é a estabelecida pela Medida Provisória nº 2.208/2001. A definição é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que analisou a exigência contida em lei da Capital gaúcha, que teve artigo considerado inválido, por conflitar com a legislação federal.

O TJRS julgou ontem (6) inconstitucional o artigo 4º da Lei Municipal nº 9.989/2006, aprovada pela Câmara Municipal de Porto Alegre. Na origem do caso está uma ação civil pública movida pelo Diretório Central de Estudantes da UFRGS contra o Sport Club Internacional.

A ação dos estudantes pediu a análise da constitucionalidade da lei municipal mencionada, frente ao disposto na Medida Provisória nº 2.208/2001, uma vez que as duas legislações disciplinam de forma distinta a documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol.

O pedido foi fundamentado no art. 24, inciso IX da Constituição Federal, que afirma que a competência para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto é da União.

Na Medida Provisória, os documentos de identificação estudantil exigidos para a concessão do desconto são os fornecidos pelos estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença o estudante, vedada a exclusividade.

A seu turno, a lei municipal determina que o desconto só pode ser concedido se o estudante apresentar documentos expedidos por uma das seguintes entidades: União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (Uges) e União Municipal de Estudantes Secundaristas de Porto Alegre (Umespa).

O julgado do TJRS explica que a limitação introduzida pelo artigo da lei municipal viola regra estabelecida em norma federal. "O Município não detém competência para legislar sobre desporto, e se tivesse, invadiria norma de identificação estabelecida por lei federal" - disse o relator Marco Aurélio Heinz.

O advogado Regis Antonio Coimbra atua em nome do Diretório Central de Estudantes da UFRGS (ADI nº 70048987044 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).
A documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol é a estabelecida pela Medida Provisória nº 2.208/2001. A definição é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, que analisou a exigência contida em lei da Capital gaúcha, que teve artigo considerado inválido, por conflitar com a legislação federal.

O TJRS julgou ontem (6) inconstitucional o artigo 4º da Lei Municipal nº 9.989/2006, aprovada pela Câmara Municipal de Porto Alegre. Na origem do caso está uma ação civil pública movida pelo Diretório Central de Estudantes da UFRGS contra o Sport Club Internacional.

A ação dos estudantes pediu a análise da constitucionalidade da lei municipal mencionada, frente ao disposto na Medida Provisória nº 2.208/2001, uma vez que as duas legislações disciplinam de forma distinta a documentação necessária para a obtenção do direito de meia-entrada para estudantes nos estádios de futebol.

O pedido foi fundamentado no art. 24, inciso IX da Constituição Federal, que afirma que a competência para legislar sobre educação, cultura, ensino e desporto é da União.

Na Medida Provisória, os documentos de identificação estudantil exigidos para a concessão do desconto são os fornecidos pelos estabelecimentos de ensino ou pela associação ou agremiação estudantil a que pertença o estudante, vedada a exclusividade.

A seu turno, a lei municipal determina que o desconto só pode ser concedido se o estudante apresentar documentos expedidos por uma das seguintes entidades: União Nacional de Estudantes (UNE), União Brasileira de Estudantes Secundaristas (UBES), União Estadual de Estudantes (UEE), União Gaúcha de Estudantes (Uges) e União Municipal de Estudantes Secundaristas de Porto Alegre (Umespa).

O julgado do TJRS explica que a limitação introduzida pelo artigo da lei municipal viola regra estabelecida em norma federal. "O Município não detém competência para legislar sobre desporto, e se tivesse, invadiria norma de identificação estabelecida por lei federal" - disse o relator Marco Aurélio Heinz.

O advogado Regis Antonio Coimbra atua em nome do Diretório Central de Estudantes da UFRGS (ADI nº 70048987044 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Madrasta consegue guarda do filho do seu ex-marido

Se a mãe afetiva pode proporcionar melhor desenvolvimento ao filho do que o pai biológico, a Justiça não pode lhe negar a guarda com base no argumento de que não foi ela quem o gerou. Com essa conclusão, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença e garantiu que a madrasta fique com a guarda do filho do seu ex-marido.
De acordo com o relator do caso, Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, o juiz tem o poder de conceder a guarda até para pessoas que não sejam os pais biológicos, levando sempre em conta as relações de afinidade e afetividade, como prevê o artigo 1.584 do Código Civil.
“Muito embora o menor não tenha sido gerado pela requerente, inexistindo, portanto, cordão umbilical do seu ventre com a criança, a própria vida se encarregou de lhe dar aquele cordão, surgindo o vínculo no dia a dia, afetiva e efetivamente, fortalecido na transmissão de convivência, segurança, carinho, acompanhamento, responsabilidade, renúncia e, acima de tudo, verdadeiro amor maternal”, pondera o acórdão.
A mãe afetiva era um “amor do passado” do pai. Depois da morte da sua mulher e mãe biológica da criança, ele a procurou e iniciaram um relacionamento. Durante nove anos, os três viveram juntos e, como consta nos autos, a criança adotou a nova mulher do pai como mãe. O casamento terminou após um caso extraconjugal do pai. Hoje, a criança já é um adolescente de 14 anos.
Durante a instrução do processo, o menor disse ao juiz e ao promotor que preferia ficar com a madrasta. Na sentença, o juiz da 4ª Vara da Família de João Pessoa aplicou o princípio do melhor interesse do menor e disse que, de acordo com o estudo psicossocial feito, a madrasta mostrou ter equilíbrio emocional, educacional e afetivo para cuidar da criança. Ela assumiu “o amor e a responsabilidade de verdadeira mãe”, ressaltou o juiz.
No recurso ao Tribunal de Justiça, o pai pediu a guarda do filho, com base, principalmente, na ligação biológica entre eles. A madrasta questionou a permissão concedida pelo juiz para visitas semanais do pai, além de 15 dias durante as férias do menor.
A 4ª Câmara Cível manteve integralmente a sentença. Para os desembargadores, sempre deve prevalecer o interesse da criança, independentemente dos laços biológicos. “Em verdade, o grande problema do menor é o maior, quando direta ou indiretamente, explícita ou implicitamente, transfere seus problemas pessoas, econômicos e até sociais, ao ser que em nada contribui para gerá-los, tornando-o a principal vítima da situação apresentada”, concluiu o tribunal.

Fonte: www.conjur.com.br


terça-feira, 31 de julho de 2012

Juiz manda PM respeitar usuários de drogas da Cracolândia

A Polícia Militar, em suas ações no chamado bairro da Cracolândia no centro da cidade de São Paulo, deve se abster de “ações que ensejem situação vexatória, degradante ou desrespeitosa em face dos usuários de substância entorpecente, e não os impeça de permanecer em logradouros públicos, tampouco os constranja a se movimentarem para outros espaços públicos, bem ressalvada a hipótese de flagrância delitiva”. A determinação é do juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública, Emílio Migliano Neto, que concedeu liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o governo do Estado de São Paulo.
O juiz ressaltou que é “dever do Estado em prover, por meio do Sistema único de Saúde, os cuidados aos dependentes químicos frequentadores não só da ‘Cracolândia’ paulistana, mas de todos os espaços públicos igualmente degradados em seu território, com a adoção de medidas de internação involuntária, quando diagnosticada como medida mais adequada sob o ponto de vista médico e, na esfera jurídica, com amparo na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, sem que se avente em contradita qualquer violação ao direito de ir e vir do portador de transtorno mental ou com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas. É passada a hora de o Estado intervir eficazmente na questão”.
O pedido foi feito na ACP, ajuizada no último dia 12 de junho, pelos promotores de Justiça Arthur Pinto Filho (Direitos Humanos, área de Saúde Pública), Eduardo Ferreira Valério (Direitos Humanos), Luciana Bergamo Tchorbadjian (Infância e Juventude) e Maurício Antonio Ribeiro Lopes (Habitação e Urbanismo). Eles sustentam, na ação, que a operação policial vem usando de truculência e violência, dispersando os dependentes químicos para outras regiões da capital, criando dificuldades para o trabalho de agentes de saúde e assistência social, sem apresentar resultados efetivos para promover a recuperação dos usuários de drogas e para combater o tráfico. Para os promotores, a operação vem sendo feita com ofensa a direitos humanos fundamentais e prejuízos às políticas públicas municipais de saúde e assistência social.
Inquérito civil instaurado em conjunto pelas quatro Promotorias apurou que a ação desencadeada pelo governo estadual foi ineficiente, apesar do volume de recursos empregados, envolvendo a participação de 288 policiais diariamente. No inquérito, foram colhidos depoimentos de 22 pessoas —do poder público, de movimentos sociais e populares e de profissionais em tratamento de dependentes químicos — e colhidas informações junto a órgãos públicos, polícias, conselhos e Câmara Municipal, além de feitas visitas de inspeção na Cracolândia pelos promotores e por assessores técnicos do Ministério Público, como psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais.
Na ação, os promotores demonstram que a operação não conseguiu quebrar a logística do tráfico, uma das justificativas para sua deflagração. Dados levantados pelos promotores mostram que desde seu início, a operação resultou na apreensão de apenas 1,7 kg de cocaína, o que corresponde a apenas 9% de tudo o que foi apreendido na região no ano passado. A apreensão de maconha no período não ultrapassa 8,5% do que foi apreendido em 2011 na Cracolândia. “A análise dos dados relativos às prisões em flagrante por tráfico, a quantidade de droga apreendida e os termos circunstanciados por porte para uso denotam que a finalidade real da operação não era combater o tráfico nem o traficante, mas simplesmente incomodar, remover e dispersar os usuários de drogas, num mero exercício higienista”, diz a ação.
Para os promotores, também ficou demonstrado que o número de internações dos dependentes químicos foi igualmente pífio e que a operação foi descoordenada entre os órgãos estatais porque a Secretaria de Assistência Social do Município, responsável pela Central de Regulação da Saúde Mental, sequer havia sido informada do início da operação. Citam, por exemplo, que o Complexo Prates, construído pela Prefeitura para atender a dependentes químicos, somente foi inaugurado mais de dois meses após o início da operação. “O efeito prático e concreto da operação policial do Governo Estadual foi, na verdade, a dispersão dos pontos de tráfico e consumo de drogas para outros locais da cidade”, escreveram os promotores, destacando as “ações policiais truculentas” desenvolvidas na região da Cracolândia, em violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos. “A operação mostrou-se totalmente ineficiente, na medida em que não alcançou minimamente os objetivos a que se propusera e nem contribuiu para o eficiente enfrentamento ao problema da drogadição. E, ao mesmo tempo, gerou graves violações aos direitos humanos, ofendeu princípios do Estado Democrático de Direito e desperdiçou vultosos recursos públicos”, dizem eles.
Em caso de descumprimento da liminar, foi fixada multa diária no valor de R$ 10 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do MP de São Paulo.
Clique aqui para ler a íntegra da liminar.
Revista Consultor Jurídico, 31 de julho de 2012

Nota do editor: Morro e não vejo tudo. Justiça manda PM não fazer o que deve... Vou doar minhas córneas...

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Carrefour não precisa contratar empacotadores, diz TJ-RS

Lei municipal não pode obrigar supermercado a contratar funcionários para embalar as mercadorias vendidas aos clientes. Logo, a autuação decorrente desta norma é inconstitucional, pois usurpa competência da União de legislar sobre matéria de Direito do Trabalho, além de ferir o princípio da livre iniciativa. Com este fundamento, pacificado na jurisprudência, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu liminar para suspender uma notificação do Procon contra o hipermercado Carrefour de Porto Alegre.
A decisão do desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, tomada monocraticamente no dia 29 de junho, suspende toda e qualquer notificação ou autuação que tenha como base a Lei Municipal 11.130/2011, até o julgamento do mérito da ação.
O coordenador do Serviço de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor do Município de Porto Alegre notificou e expediu auto-de-infração contra o Carrefour, por não dispor de funcionários suficientes para acondicionar e empacotar as mercadorias.
A lei, sancionada pelo prefeito de Porto Alegre em 19 de setembro de 2011, obriga os hipermercados, os supermercados e similares a fazerem o serviço de acondicionamento das mercadorias compradas pelos seus clientes.
O artigo 3º., em seus três incisos, prevê as seguintes penalidades ao estabelecimento infrator: advertência, na primeira infração; multa de 400 Unidades Financeiras Municipais (UFMS), na primeira reincidência; e multa de 800 UFMs e cassação do alvará, na segunda reincidência — cometida no mesmo ano civil.
Estão excluídos da obrigação legal os estabelecimentos que tenham até 12 máquinas registradoras.
Notificado, o Carrefour ajuizou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, para sustar o ato do coordenador do Procon. Como o juízo da Comarca de Porto Alegre indeferiu a antecipação de tutela, a empresa interpôs Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça para tentar reverter a decisão.
Violação de preceitos constitucionais
O relator do Agravo, amparado em vários precedentes do tribunal, considerou inconstitucional o artigo da lei por afrontar as disposições do artigo 13 da Constituição Estadual e por legislar sobre matéria não elencada dentre aquelas da sua competência, usurpando a competência da União. Ou seja, na esfera federal, está violando os artigos 22, inciso I, e 170, da Constituição. Além de tudo, afronta os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.
‘‘Ademais, impende ressaltar que não se trata de pleito de declaração de inconstitucionalidade, propriamente dito, observada a qualidade da parte e a via processual adotada, residindo matéria constitucional apenas na causa de pedir, observados os pedidos constantes da inicial, sendo a intenção principal do impetrante a nulificação da notificação e aplicação de multa em razão da impetrante não ter contratado empacotadores suficientes para atender as disposições da Lei Municipal nº 11.130/2011, sendo este o objetivo do pedido de declaração de inconstitucionalidade, sustentando que a conduta violou direito líquido e certo’’.
Neste sentido, concluiu Carlos Eduardo Zietlow Duro, qualquer magistrado, em qualquer grau de jurisdição, pode afastar a incidência de uma norma se ela ofende a Constituição Federal, desde que haja provocação da parte interessada.

Fonte: www.conjur.com.br

segunda-feira, 23 de julho de 2012

Caso extraconjugal justifica afastamento da mulher

O relacionamento extraconjugal mantido por uma mulher de Blumenau (SC) serviu de justificativa para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina determinar a sua saída da casa em que morava. Segundo decisão unânime da 4ª Câmara de Direito Civil do TJ, como a mulher possui autonomia financeira, é ela quem deve deixar a residência da família, visto que lá funciona o estabelecimento comercial gerenciado pelo marido, que mantém os dois filhos.
"A inadequação do comportamento da requerida tem submetido o marido e os filhos menores a constrangedora situação, além de perturbar a tranquilidade do ambiente familiar, culminando em recíproca agressão física, o que evidencia descontrole emocional e falta de harmonia", anotou o relator, desembargador Luiz Fernando Boller.
A decisão atendeu recurso do marido, um pequeno empresário da cidade catarinense, que pediu a separação de corpos após descobrir que sua companheira mantinha um relacionamento com um colega de trabalho. A mulher é motorista de ônibus e estava casada há 17 anos. De acordo com o processo, ela declarou que não tinha mais interesse no casamento.
Um estudo social determinará quem deverá prover os alimentos dos filhos. A mulher terá direito de visita. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2012

sábado, 14 de julho de 2012

LEI 12.682 Documentos digitalizados não se equiparam a originais


A presidente Dilma Rousseff vetou a equiparação, para fins probatórios, dos documentos digitalizados aos seus originais. Dilma sancionou projeto tratando da elaboração e do arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos, na forma da Lei 12.682/2012, mas rejeitou todos os artigos que garantiam o mesmo efeito jurídico aos documentos digitalizados.
De acordo com o Projeto de Lei da Câmara 11/2007, da então deputada Angela Guadagnin (PT-SP), o documento digital e sua reprodução teriam “o mesmo valor probatório do documento original, para todos os fins de direito”. A proposta também garantia aos documentos digitalizados o mesmo efeito jurídico conferido aos documentos microfilmados.
Na fundamentação dos vetos, com base em parecer do Ministério da Justiça, a presidente afirma que “ao regular a produção de efeitos jurídicos dos documentos resultantes do processo de digitalização de forma distinta, os dispositivos ensejariam insegurança jurídica”. Além disso, destaca que o projeto trata de forma assistemática os conceitos de “documento digital”, “documento digitalizado” e “documento original”.
Dilma vetou, ainda, artigos que autorizavam a eliminação de documentos originais e em forma eletrônica, com ressalva para os considerados de valor histórico. Essa previsão, segundo ela, não observa o procedimento previsto na legislação arquivística.
Com os vetos, a lei apenas exige que o processo de digitalização empregue certificado digital emitido de acordo com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e que empresas privadas e órgãos públicos adotem sistema de indexação para permitir a conferência da regularidade dos documentos. Com informações da Agência Senado.
Revista Consultor Jurídico, 11 de julho de 2012

sexta-feira, 29 de junho de 2012

Juíza federal nega proibição de veiculação do BBB

Não houve "nenhuma ofensa aos direitos humanos da mulher ou, ainda, qualquer incentivo ao alegado estigma de submissão do sexo feminino ao sexo masculino" na exibição de cenas polêmicas do Big Brother Brasil. O entendimento é da juíza Luciana Melchiori Bezerra, da 24ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo. Ela acatou os argumentos do advogado Luiz Camargo Aranha Neto, que representa a emissora.
A juíza negou liminar pedida pelo MPF para que a emissora parasse de transmitir cenas relacionadas, mesmo que em tese, ao que considera prática de crimes durante o programa Big Brother Brasil. O MPF alegou, na Justiça, que um dos participantes cometeu estupro de vulnerável. As cenas mostraram que a participante estava bêbada e desacordado enquanto eles estavam em uma cama.
Como noticiou a revista Consultor Jurídico, a Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF tem, no polo passivo, tanto a Globo quanto a União. À União, o MPF requer que a Justiça Federal determine a obrigação de fiscalizar o reality show por meio da Secretaria de Comunicação Eletrônica do Ministério das Comunicações.
O pedido liminar foi motivado pelos episódios ocorridos na última edição da atração, em que foram exibidas cenas com suspeitas de abuso sexual. Para o MPF, mesmo após reconhecer o abuso e o potencial crime na conduta do participante Daniel e a consequente expulsão dele do BBB, “a Rede Globo deixou de adotar medidas em prol da reparação dos danos causados pela exibição das imagens em questão, atentando, desta forma, contra os propósitos do Poder Público e da sociedade no sentido da afirmação dos direitos humanos da mulher, da desconstrução do estigma de submissão do sexo feminino ao sexo masculino e de combate à violência de gênero no Brasil”, afirmou o procurador regional dos Direitos do Cidadão em São Paulo, Jefferson Aparecido Dias.
“O MPF optou por ajuizar a ação após o fim do programa para termos oito meses para debater o desrespeito aos direitos da mulher na TV e, também, como as emissoras podem intervir nos reality shows de modo a impedir que crimes ou cenas sugerindo crimes ocorram e, caso ocorram, deixem de ir ao ar. Evitamos ainda gerar uma publicidade gratuita ao programa caso fosse discutida a questão com o programa no ar”, disse Dias.
A 24ª Cível do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu não estarem presentes, no pedido, os requisitos que justificariam a concessão da liminar: a relevância do fundamento a possibilidade de ineficácia de eventual provimento quando do julgamento da ação, caso a medida não fosse concedida de pronto. A próxima edição do programa está prevista para o início de 2013.
"Telespecador que escolhe"
Luiz Camargo Aranha Neto, que representa a Globo, lembrou que não restou configurado o alegado estupro de vulnerável, já que o inquérito policial instaurado contra o participante acusado foi arquivado. Além disso, argumentou não existir qualquer dano concreto, atual e irreversível a ensejar o deferimento da liminar, sendo o MPF reconheceu que a próxima edição do Big Brother Brasil está prevista para o início de 2013.
A defesa também alegou que o MPF pretende, com a ação, “controlar previamente a programação futura da TV Globo, ou seja, a censura prévia, em retrocesso à plena liberdade de expressão e criação artística, consagrada no ordenamento jurídico pátrio”.
A juíza entendeu que existem duas possibilidades de interpretação para as imagens: “ou se está diante de eventual crime de estupro, em virtude do estado de dormência da participante M.A, o que deve ser apurado no juízo criminal competente, ou, conforme inclusive afirmado pela própria participante, durante o respectivo inquérito policial, de ato sexual consentido, e, portanto, em princípio, impunível, seja na área penal seja na cível”.
Segundo a juíza, “ainda que acolhidas as afirmações do autor, veiculadas na inicial, de que o Programa Big Brother Brasil não acresça nada de útil aos telespectadores e à sociedade brasileira, tal fato, por si, não pode conduzir às medidas requeridas nesta ação, já que não há como afastar o direito de cada brasileiro de optar pela programação televisiva que melhor lhe agrade”.
Clique aqui para ler a sentença.
Marília Scriboni é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 28 de junho de 2012

sábado, 16 de junho de 2012

Senado aprova valor jurídico de documentos digitalizados

O Plenário do Senado aprovou, nesta terça-feira (12/6), um projeto de lei que reconhece que os documentos digitalizados tem o mesmo valor jurídico dos firmados em papel. Agora a aprovação segue para sanção presidencial.
O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 11/2007, da então deputada Angela Guadagnin (PT-SP), assegura a equivalência jurídica, para todos os fins, da cópia em meio eletrônico de um documento em relação ao original firmado em papel, de forma a ser possível destruí-lo, antes de transcorridos os prazos prescricionais, sem perda de valor probatório.
De acordo com o texto, o processo de digitalização deverá “manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”. Além disso, as empresas privadas ou os órgãos da administração pública direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletrônico, ótico ou equivalente deverão adotar sistema de indexação que possibilite a sua localização.
Em parecer favorável, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP), argumentou que a aprovação do projeto fará com que o país reduza ainda mais a utilização do papel em favor das novas tecnologias, o que representa um avanço para as empresas brasileiras e para o meio ambiente.
"Serão raras as situações em que a manutenção de documentos em papel se fará necessária. A eliminação de toneladas de papel certamente se traduzirá em expressiva reduções de custo para as empresas brasileiras e em benefícios para o meio ambiente", explicou o senador.
O relator destacou a utilização da ICP-Brasil, que já confere integridade, autenticidade e validade jurídica para os documentos gerados e mantidos em meio eletrônico. “Esse sistema permite, por exemplo, que a movimentação de processos no Poder Judiciário seja feita atualmente em formato digital”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Senado.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2012

quarta-feira, 30 de maio de 2012

Exigir caução em atendimento de emergência é crime

A lei que torna crime a exigência de cheque caução, nota promissória ou preenchimento de formulário como garantia de pagamento para atendimento de emergência em hospitais particulares foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (29/5).
A Lei 12.653, de 2012, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, altera o Código Penal ao incluir um complemento junto ao artigo 135, que trata da omissão de socorro. Agora, estará incluso o artigo 135-A, que trata do "condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial".
Quem incorrer no delito poderá ser condenado de três meses a um ano, mais multa. A pena pode dobrar se, da falta de atendimento, a vítima tiver lesões corporais graves e, triplicada, em caso de morte.
Com a lei, todo estabelecimento de saúde que faça atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com o texto da lei. O governo federal apresentou a proposta um mês após a morte do secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Duvanier Paiva Ferreira, 56 anos, vítima, em janeiro deste ano, de um infarto depois de ter procurado atendimento em dois hospitais privados de Brasília. As instituições, segundo a família, teriam exigido cheque caução.
Como noticiou a revista ConJur, outras discussões sobre planos de saúde estão sendo travadas. O Superior Tribunal de Justiça decidirá se planos de saúde podem rescindir por conta própria o contrato com pessoas de mais de 60 anos. Outro Projeto de Lei, o 407/11, o qual está sendo discutido por comissões no Senado, pretende reconhecer o direito à reparação por danos morais de pacientes que tiveram atendimentos de urgência ou emergência negado sem justificativa.
Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de maio de 2012

segunda-feira, 28 de maio de 2012

STF, STJ e a investigação pelo MP


Apesar de o Judiciário já ter se pronunciado algumas vezes sobre o poder investigatório do Ministério Público, a possibilidade ainda não é consenso entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Pelo que se pode concluir da leitura do Anuário da Justiça Brasil 2012, os ministros se dividem tanto sobre a possibilidade de investigar quanto sobre os casos em que o MP pode atuar na apuração.
Em outubro do ano passado, o STJ decidiu que o MP pode investigar em ações penais públicas. Sob relatoria do ministro Og Fernandes, o tribunal afirmou que, como o Ministério Público é o titular constitucional da Ação Penal, pode investigar e fazer diligências. Não pode, no entanto, fazer nem presidir o inquérito policial.
O Supremo Tribunal Federal ainda vai se pronunciar sobre a questão. A 2ª Turma já decidiu que o MP pode assumir a investigação em casos delicados, como os que envolvem tortura policial, ou em casos estritamente administrativos da polícia. O ministro Celso de Mello também já se debruçou sobre o tema. Em duas decisões monocráticas, o decano do Supremo afirmou que o MP pode investigar órgãos judiciais, mas ainda não há definição sobre o tema.
Ao Anuário, o ministro Gilmar Mendes disse que “a questão ainda está em aberto”. “Não se pode dizer que a investigação por si só é absurda, até porque muitas vezes o membro do Ministério Público dispõe de condições adequadas para realizar o trabalho.” No entanto, o ministro acredita que é necessária a edição de lei para tratar do assunto.
Para o ministro Dias Toffoli, “em princípio”, o MP pode investigar nos casos em que “há comprovadamente comprometimento da área policial”. Mas também prefere não se posicionar definitivamente até que o pleno do STF decida sobre a matéria.
As turmas e suas opiniões
O ministro Adilson Macabu, da 5ª Turma do STJ, afirma que a Constituição Federal não deu essa permissão ao MP. Ao Anuário, Macabu afirmou que o artigo 144, inciso IV, parágrafo 1º estabelece que cabe à Polícia Federal exercer com exclusividade as funções de polícia judiciária da União. Já o artigo 129, inciso VIII, continua o ministro, diz que o MP deve conduzir a Ação Penal Pública. "E Ação Penal é depois da investigação”, conclui. “Pode requisitar diligências investigatórias; ele pede, não pode fazer. Se fizer, já quebra o princípio do equilíbrio de armas entre acusação e defesa. Se ele pudesse investigar, a defesa também deveria poder”, sustenta Adilson Macabu.

Os ministros Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze, também da 5ª Turma, discordam de Macabu. Ambos enxergam o MP sem restrições para investigar. Mussi faz a ressalva de que devem ser respeitados “os limites impostos ao Estado com relação ao cidadão”. Também afirma que o Ministério Público não pode presidir o inquérito policial.
Já Bellizze afirma que o MP deve tomar cuidado se quiser absorver também essa competência. “Não vejo óbices legais ou constitucionais, mas tem de se submeter ao ônus que isso traz. Investigações mal feitas podem fazer a instituição cair em descrédito.”
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, da 6ª Turma, discorda dos dois colegas da 5ª Turma. Para ela, não há norma que autorize o MP a investigar. No julgamento do Agravo 1.121.629, disse: “À Polícia Judiciária cabe a requisição para a sua instauração [do inquérito] e ao Ministério Público cabe a requisição para a sua instauração, ou a realização de diligências investigatórias”.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, oriundo da advocacia e atuante na 6ª Turma, o MP tem “papel importantíssimo” em investigações, mas é preciso que isso seja delimitado. “O grande problema é estabelecer limites. Mas, a partir de balizas claras, é possível admitir a possibilidade de investigação penal”, disse ao Anuário.
O ministro Vasco Della Giustina, que foi do MP durante 25 anos, também é a favor dos poderes investigatórios do Ministério Público. Entretanto, entende que esta não pode ser a finalidade do órgão. “Seria uma atuação subsidiária à da polícia, mas não vejo por que o MP não possa assumir o papel principal também. O MP está tão aparelhado quanto a polícia para investigar”, afirmou.
Fonte: www.conjur.com.br

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Ansiedade e incerteza de bachareis em Arquitetura de Pelotas

Cinco alunas graduadas em Arquitetura e Urbanismo pela Universidade Católica de Pelotas também entraram com ação contra a universidade, porque passados 18 meses da formatura ainda não haviam recebido o diploma. Elas pediam indenização por danos morais e materiais.

Para o juízo de primeiro grau, o dano seria apenas hipotético, e a mera ansiedade não teria relevância para convencer da seriedade do pedido. A 6ª Câmara Cível do TJ gaúcho também negou indenização, afirmando que, mesmo passados sete meses do registro superveniente do diploma, as autoras não haviam conseguido emprego, revelando a falta de nexo causal entre os dois fatos. O relator foi o desembargador João Pedro Pires Freire.

No julgamento do REsp nº 631.204, porém, a ministra Nancy Andrighi confirmou a existência de dano indenizável. Para ela, ao não ter avisado os candidatos do risco de o curso ofertado em vestibular não vir a ser reconhecido – o que impediu o registro do diploma, no caso analisado, por dois anos após a formatura –, a UCPel expôs as autoras à ridícula condição de “pseudoprofissionais”, com curso concluído mas impedidas de exercer qualquer atividade relacionada a ele.

A ministra julgou que as autoras foram constrangidas, por não poderem atender às expectativas de pais, parentes, amigos e conhecidos, que tinham como certa a diplomação.

“Não há como negar o sentimento de frustração e engodo daquele, que, após anos de dedicação, entremeados de muito estudo, privações, despesas etc., descobre que não poderá aspirar a emprego na profissão para a qual se preparou, tampouco realizar cursos de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, nem prestar concursos públicos; tudo porque o curso oferecido pela universidade não foi chancelado pelo MEC”, disse a ministra.

A falta de garantia da entrega do diploma também motivou a 3ª Turma a conceder indenização de R$ 5 mil por danos morais às autoras devido ao “enorme abalo psicológico” pelo qual passaram, corrigidos desde a ocorrência do ilícito. O valor foi arbitrado pelo voto médio.

O advogado Carlos Alberto Mascarenhas Schild atuou em nome das cinco estudantes.

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Polícia Militar pode fazer escutas telefônicas


A Polícia Militar de Minas Gerais tem legitimidade para fazer escutas telefônicas judicialmente autorizadas — tarefa usualmente executada pelas polícias civis. O reconhecimento da competência aconteceu, na terça-feira (15/5), pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. De acordo com o ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento desse processo deverá tornar-se leading case para julgamentos semelhantes futuramente pela turma.
O entendimento foi tomado no curso de um Habeas Corpus, no qual o paciente responde, em Ação Penal, pela prática de rufianismo e favorecimento da prostituição de crianças e adolescentes. Por meio do remédio constitucional, ele pediu a suspensão do processo. Alegou nulidade de provas obtidas contra ele mediante escutas telefônicas feitas pelo comando da PM mineira em Lagoa da Prata.
Segundo o ministro Gilmar Mendes, o juízo de Lagoa da Prata informou que, ao autorizar as escutas telefônicas pedidas pelo Ministério Público mineiro em atendimento a ofício que lhe foi dirigido pela PM-MG, atribuiu a escuta à própria PM, diante de indícios de envolvimento de policiais civis da localidade com a prática criminosa atribuída ao réu.
Assim, como explicou o relator do Habeas Corpus, as escutas foram feitas dentro dos pressupostos previstos na Lei 9.296, de 1996, que regulamenta o assunto. Além disso, apontou, o juiz, em decisão fundamentada, mostrou os motivos singulares por que incumbiu o comando da PM mineira em Lagoa da Prata a cumprir essa determinação, atribuída pela Lei 9.296 à “autoridade policial”, subentendido, aí, tratar-se da Polícia Civil.
Para Gilmar Mendes, a decisão do juiz de primeira instância foi “mais que razoável, uma vez que a Polícia Civil poderia frustrar a empreitada”. Com informações da Assessoria de Comunicação do STF.
Fonte: www.conjur.com.br 

sexta-feira, 11 de maio de 2012

Supremo reconhece a pelotense o direito à pensão por morte de seu companheiro

Decisão judicial favorece o cidadão R.E.N.C. que ajuizou ação contra o Instituto Nacional de Seguro Social objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em razão do óbito de seu companheiro A.F.., Antes, em pedido administrativo, o INSS não reconheceu a condição de dependente do requerente.

Citado judicialmente, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a documentação constante nos autos pelo autor não era idônea a fim de comprovar a união estável ou sequer a dependência econômica, tendo requerido a improcedência da ação..

Proferindo sentença, o juiz federal Everson Guimarães Silva fundamentou com a doutrina de Wladimir Novaes Martinez, além da prova testemunhal para embasar sua sentença, concluindo que "restou comprovada a convivência pública contínua e duradoura da parte autora com A.F., impondo-se assim o reconhecimento da sua condição de companheiros". Assim, julgou procedente o pedido, condenando o INSS a implantar o benefício de pensão por morte.

O INSS, inconformado, recorreu ao TRF-4. A apelação foi improvida. O desembargador federal João Batista Pinto Silveira, relator, reconheceu que a prova testemunhal foi robusta quanto à união estável, o que é suficiente ao reconhecimento para fins previdenciários.

Por tratar-se de matéria eminentemente constitucional, e não infra-constitucional, o INSS ajuizou o competente recurso extraordinário, contra o acórdão proferido contra o colegiado da 6ª Turma do TRF-4, sustentando que o acórdão impugnado contrariava o disposto nos preceitos da Carta Magna.

Finalmente, o ministro Dias Toffoli decidiu que a irresignação do INSS não deveria prosperar, pois a decisão atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Já há trânsito em julgado. Os advogados Vilson Farias, Silvia Maria Correa Vieira e Camila Carvalho da Rosa atuaram em nome do autor.  (Proc. nº 2005.71.10.001969-0).

Fonte: www.espacovital.com.br 

Juiz investiga vida de advogado em redes sociais

As redes sociais não são usadas apenas por empresas em processos de seleção de funcionários ou por bandidos que buscam por vítimas que ostentam grande poder econômico em seus perfis virtuais. Hoje, as informações pessoais exibidas na internet já são usadas até mesmo por juízes que investigam a vida da advogados e partes antes de conceder, por exemplo, assistência Judiciária.
Foi por ter o perfil em um site de torcedores do Corinthians que um advogado teve seu pedido de assistência negado. Para ele, uma prova de amor ao clube, para a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, uma prova de que ele tinha condições de arcar com as despesas do processo.
A investigação na internet se deu por iniciativa do desembargador Luiz Sabbato, relator do recurso do advogado, que já havia tido sua assistência negada em primeira instância. Diante do perfil em que o advogado torcedor afirma ser "corinthiano até morrer", o desembargador Sabbato considerou que “sua vida em sociedade demonstra engajamento divulgado inclusive em 'blogs', investimento que requer, com toda certeza, maior dispêndio do que os poucos recursos que o obrigariam para litigar neste caso sem a ajuda do Erário”.
Além do blog, o desembargador também encontrou um site na qual o advogado oferece seus serviços, o que também considerou fazer prova contra a concessão do benefício. “Despesas com Internet são, seguramente, mais expressivas que as deste processo”, comentou.
Além disso, na pesquisa feita no site do TJ-SP, o desembargador identificou pelo menos 12 processos na qual o advogado atua sendo que em apenas dois ele solicitou a concessão do beneficio. “A verdade nua e crua é que pode ele, sim, arcar com as despesas processuais, mas quer se desobrigar dissimulando pobreza”.
Para o especialista em Direito Digital, Omar Kaminski, é natural que a exposição na internet tenha reflexos até mesmo na esfera jurídica. “Isso mostra o quanto as pessoas estão expostas a inúmeras conseqüências ao se exporem nas redes sociais", afirma o advogado.
Kaminski ainda ressalta que existe a tendência de se presumir veracidade sobre as informações que a pessoa disponibiliza na internet, principalmente as de foro íntimo. “A presunção de veracidade deve ser analisada caso a caso, mas, em regra, há de se aceitar como verdadeiras as afirmações que a pessoa fez sobre si, cabendo a ela demonstrar, se for caso, que aquilo que afirma na internet não é verdadeiro”. 
Rogério Barbosa é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2012

quinta-feira, 10 de maio de 2012

TST mantém licitude de terceirização em empresa de telefonia

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego a um trabalhador terceirizado da Brasil Telecom S.A. que tinha como atividade a programação de equipamentos e conserto de falhas dos equipamentos geradas por reclamações dos clientes. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia reconhecido o vínculo com o entendimento de que a contratação através de cooperativa e, depois, por meio de prestadoras de serviços teria ocorrido de forma fraudulenta. Em seu recurso ao TST, a BrTelecom sustentou que, com base nos artigos 94 e 117 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), a terceirização teria ocorrido de forma lícita, não cabendo, assim, o reconhecimento do vínculo. Segundo o voto do relator, ministro Pedro Paulo Manus, as atividades executadas pelo funcionário eram semelhantes àquelas desenvolvidas pelos instaladores e reparadores de linhas telefônicas. Para ele, as tarefas, mesmo executadas em benefício  exclusivo da empresa de telefonia, estariam restritas à "intermediação da comunicação entre a empresa de telefonia e os clientes não se inserindo na atividade fim da tomadora de serviços". Essa circunstância autorizaria a declaração de inexistência de vínculo de emprego entre o funcionário e a Brasil Telecom. Amparda ainda na Súmula 331, item IV, do TST, a Turma afastou o vínculo, excluindo a concessão de benefícios concedidos aos empregados da empresa de telefonia, mas declarou sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas ao trabalhador na ação trabalhista. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes. Processo: RR-113100-24.2007.5.09.0094
Revista Jus Vigilantibus, Segunda-feira, 7 de maio de 2012

Adolescentes são condenados por danificar carro da vizinha

Os desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenaram dois adolescentes e seus representantes legais, moradores  de um condomínio de luxo na Barra da Tijuca, a indenizar em R$ 21.306,00 mil, por danos morais e materiais, sua vizinha, a idosa Gioconda Mangini Antonelli, que teve seu carro, recém-adquirido, danificado na parte superior. Os menores alegaram estado de necessidade para a prática do ato. Segundo a defesa dos jovens, eles estavam reunidos no interior do condomínio quando foram surpreendidos com a fuga de um cão feroz e, na tentativa de evitar eventual ataque, subiram no capô do veículo, que estava estacionado em frente à propriedade da moradora autora da ação. Testemunhas não confirmaram esta tese, inclusive um terceiro rapaz, também envolvido no caso, que fez acordo com a vítima. A relatora da decisão, desembargadora Zélia Maria Machado dos Santos, da 5ª Câmara Cível do TJ do Rio, considerou o fato censurável e lamentável, pois “praticado por ‘jovens’ que, diferentemente de outros tantos desta cidade, têm acesso ao estudo, à saúde e ao lazer e que deveriam procurar um outro tipo de diversão que não a de destruir o patrimônio alheio - no caso, o veículo recém-adquirido da autora.” Processo nº 0010949-24.2009.8.19.0209

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Militar portador do vírus HIV, ainda que assintomático, possui direito à reforma

Por Andressa Honjoya

O artigo visa levar o mínimo de conhecimento aos militares das Forças Armadas, portadores da patologia mais conhecida como HIV, a respeito de seus direitos previdenciários
Vários são os constrangimentos suportados pelos militares que descobrem a patologia (HIV) durante a prestação do serviço militar.
No entanto, são poucos os que possuem conhecimento de seu direito à reforma, com base na remuneração do grau hierarquico imediato, fulcrado no §1º, do art. 110 c/c art. 106, II, 108, IV e V, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares).
A relação de causa e efeito com o serviço é evidente! Isso porque, para o ingresso no serviço ativo das Forças Armadas, os militares são inspecionados rigorosamente pela administração militar, nos termos do que determina o Decreto 703/92.
De acordo com esta legislação, o conscrito, portador de qualquer patologia incompatível com a atividade da caserna, será, desde logo, considerado incapaz definitivamente para o serviço militar e ISENTO.
Sendo assim, considerando que o militar que descobre, durante a prestação do serviço, ser portador de HIV, certamente que esta patologia estará diretamente relacionada com a atividade castrense.
Ora, se o militar, quando de seu ingresso, foi submetido a rigoroso procedimento de inspeção médica, certamente que não possuía tal patologia na data de sua incorporação, o que torna IMPOSSÍVEL a arguição de pré-existencia da doença incapacitante.
Sendo assim, o militar portador de HIV passa a fazer jus à reforma,  de acordo com o entendimento ATUAL e pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão veja:
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO.
INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA. CABIMENTO.
1. O militar, portador do vírus HIV, ainda que assintomático, tem direito à concessão da reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1379261/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 26/09/2011)"
"ADMINISTRATIVO. MILITAR. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO À REFORMA. REMUNERAÇÃO CALCULADA COM BASE NO GRAU HIERARQUICAMENTE IMEDIATO.
1. O militar portador do vírus HIV tem o direito à reforma ex officio por incapacidade definitiva, com a remuneração calculada com base no posto hierarquicamente imediato, independentemente do grau de desenvolvimento da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS. Precedentes: REsp 1.246.235 Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27.05.11; Ag 1.289.835/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 28.04.10; REsp 1.172.441/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.04.10; Ag 1.077.165/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, DJe de 26.03.10; AgRg no REsp 977.266/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 04.05.09; AgRg no Ag 1.203.508/RS, Rel. Min.Og Fernandes, DJe de 16.11.09; AgRg no Ag 1.161.145/RJ, Rel. Min. Felix Fisher, DJe de 14.12.09; AgRg no REsp 977.266/RJ, Rel. Ministro  Jorge Mussi, DJe de 04.05.09; EREsp 670.744/RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU de 21.05.07; AgRg no Ag 771.007/RJ, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe de 05.05.08; AgRg no REsp 1026807/SC, Rel. Min. Jane Silva, DJe de 02.02.09; AgRg no Ag 915.540/PR, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 22.04.08; REsp 1.172.441/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 13.04.10.2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1187922/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2011, DJe 16/08/2011)"
Ocorre que a administração militar raramente considera o servidor, portador desta patologia, incapaz definitivamente para o serviço. Antes, afirma veementemente que, mesmo portador de HIV confirmado por exames médicos, o militar encontra-se "apto" para o exercício do serviço ativo.
Contuto, como bem deixou claro a jurisprudencia colacionada acima, ainda que assintomático, o militar DEVE ser reformado, nos termos dos arts. 106, II, 108, IV e V, 109 e 110, §1º, da Lei 6.880/80.
Portanto, independentemente da comprovação do nexo causal, o militar portador de HIV possue direito à reforma militar, além da isenção do imposto de renda, auxílio-invalidez e ajuda de custo.

Fonte: www.meuadvogado.com.br

terça-feira, 1 de maio de 2012

Caminhoneiro é solto por decisão judicial

Preso após prestar depoimento à polícia na tarde de sexta-feira, o motorista de caminhão João José de Araújo, 44 anos, envolvido em acidente com duas mortes na ERS-122, em Farroupilha, foi liberado do presídio industrial de Caxias do Sul na manhã de sábado (28), por meio de um alvará de soltura - cerca de 24 horas depois da tragédia.

Araújo admitiu ao delegado Mário Momback, de Farroupilha, que teria dormido apenas quatro horas em uma viagem de mais de mil quilômetros, que teria durado 39 horas. Mesmo assim, ele atribuiu o acidente a ter continuado a viagem depois de constatar um problema no freio cinco quilômetros antes da Curva da Morte.

A decisão pela soltura do motorista - proferida na comarca de Farroupilha do Sul - levou em considerração a possibilidade de ter havido um problema nos freios, o que configuraria homicídio culposo (quando não há intenção de matar).

A juiz plantonista Maria Cristina Rech - que ingressou na magistratura gaúcha em fevereiro de 2005 - também levou em consideração que Araújo não tem antecedentes criminais e mantem residência fixa no interior de São Paulo. Ele deve permanecer em liberdade pelo menos até a finalização do inquérito sobre o acidente, o que deve levar em torno de 30 dias.

Eventual pedido de prisão preventiva dependerá de iniciativa do Ministério Público do RS e de decisão judicial, após a conclusão do inquérito - o que pode levar cerca de um mês - embora o delegado Momback tenha dito que pretende, em uma semana, concluir seu trabalho. O motorista deve ser indiciado pela polícia por duplo homicídio doloso, quando há intenção de matar, e sete tentativas de homicídio. A partir da perícia, o delegado deve definir o indiciamento, ou não.

"Acredito que a perícia será bastante agilizada, concluída antes de 30 dias. Nós vamos analisar os resultados dos laudos, tanto do caminhão quando do exame de sangue do motorista, que admitiu ter ingerido substâncias para permanecer acordado, além de oitivas de testemunhas do acidente, para concluir o inquérito",
explicou Mombach.

Vítimas foram sepultadas no sábado

O velório do repórter Enildo Paulo Pereira - o "Paulão" - e do cinegrafista Ezequiel Barbosa, ambos da Band, ocorreu sábado (28) Cemitério Jardim da Paz, em Porto Alegre. Os.

O fotógrafo Marcelo Oliveira e o repórter Eduardo Torres, do Diário Gaúcho, seguem em observação no Hospital Mãe de Deus, em Porto Alegre. Oliveira teve uma fratura craniana e Torres uma lesão no tórax. Os demais feridos no acidente tiveram alta.

Fonte: www.espacovital.com.br 

Destituição de poder familiar sobre filhos vítimas de maus-tratos

O TJ de Santa Catarina manteve a sentença da comarca de Lauro Müller que declarou a extinção do poder familiar de um casal em relação a seus dois filhos menores, de seis e nove anos de idade. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil e levou em consideração o fato de os pais não reunirem as condições necessárias para manter as crianças sob suas responsabilidades.

Segundo os autos, o pai, apesar de ter obtido aprovação em vários concursos públicos, nunca exerceu os cargos para os quais foi aprovado, e fez opção por manter-se estudante universitário nos últimos 15 anos, mantido por bolsa de estudos.

A mãe, por sua vez, buscava colocação como diarista ou faxineira, sempre em dificuldades financeiras.

O casal e sua prole, desta forma, peregrinou por várias cidades do país e enfrentou até a triste realidade de buscar sobreviver nas ruas - ocasião em que os filhos acabaram abrigados em entidade assistencial.

Posteriormente, já na cidade natal, no interior do Estado, por suspeita de abuso sexual por parte de parentes, as crianças ficaram sob os cuidados de família substituta, situação que perdurou por toda a tramitação do processo, que resultou na destituição do poder familiar.

"A trajetória de vida dos apelantes, evidenciada por meio dos estudos sociais, demonstra que eles não tiveram sólida base familiar, havendo relatos de que foram expostos a abandono, intensos conflitos, além de violência sexual e psicológica, o que teria resultado em instabilidade emocional e carência afetiva", anotou o desembargador Luiz Fernando Boller no acórdão.

Também consignou o magistrado que "as crianças encontram-se bem-adaptadas no ambiente constituído pela família substituta, em que estão inseridas há mais de dois anos, de modo que qualquer alteração de guarda revelar-se-ia prejudicial ao seu desenvolvimento".

Com a destituição do poder familiar, as crianças serão encaminhadas à adoção. A decisão foi unânime. (Proc. nº 2010.021055-4 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Sentença não precisa ser publicada para ser recorrida

Com o entendimento que a interposição de recurso contra sentença de primeiro grau pode ser feita antes de sua publicação, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reverteu decisão que havia considerado intempestivo o recurso de um empregado da empresa paranaense Gonçalves & Tortola S.A.
Ao examinar o recurso na SDI-1, o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, deu razão ao trabalhador. No seu entendimento, não se pode aplicar à sentença o mesmo critério que se aplica ao acórdão, que tem validade somente a partir da sua publicação em órgão de divulgação oficial. É o que estabelece a Súmula 434, item I, do TST. Para o relator, a sentença começa a valer a partir da sua juntada ao processo, ficando à disposição das partes.
O relator esclareceu ainda que, antes da publicação, o acórdão não existe no mundo jurídico e as partes sequer têm conhecimento do seu teor, o que impossibilita a interposição de recurso à instância superior. Tal situação, no entanto, não ocorre com as demais decisões, como a sentença, que podem ser disponibilizadas às partes independentemente de publicação no órgão oficial. O voto do relator dando provimento ao recurso do empregado para restabelecer a decisão do 9º Tribunal Regional foi seguido por unanimidade na SDI-1.
Na sessão desta quarta-feira (11/4), a 2ª Turma do TST adotou entendimento no mesmo sentido, em recurso de ex-empregado do Condomínio Residencial Guaiva contra decisão do TRT da 2ª Região (SP) que considerou extemporânea a interposição de recurso ordinário antes da publicação da sentença. O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que, segundo o artigo 834 da CLT, salvo nos casos expressamente previstos, "a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou a seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências" em que forem proferidas. Para o ministro, basta que a parte, de alguma forma lícita, tome conhecimento do teor da sentença. "A partir daí poderá interpor seu recurso", afirmou.
O empregado trabalhou na empresa como auxiliar geral, no período de setembro de 2008 a fevereiro de 2009. Ele pleiteava direitos trabalhistas quando a 5ª Turma do TST, dando provimento a recurso da empresa, considerou que seu recurso fora interposto prematuramente no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) e anulou a decisão regional que lhe fora favorável. 
Inconformado, ele recorreu à SDI-1, sustentando que sua advogada tomou ciência da sentença "no balcão", antes mesmo de sua intimação no Diário da Justiça. Alegou que seu recurso não poderia ser considerado extemporâneo, porque não fora interposto contra acórdão (decisão de órgão colegiado), mas sim contra sentença de primeiro grau, cujo conteúdo "já fica inteiramente disponível quando da data designada para sua prolação, ao contrário dos acórdãos". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processos E-RR-176100-21.2009.5.09.0872 e RR 201640-29.2006.5.02.0401
Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2012 (www.conjur.com.br)