Foi aprovada a Resolução n ° 35, do Conselho Estadual de Trânsito do RS, que regulamenta a aplicação de penalidades aos motoristas que se recusarem a realizar o bafômetro ou exame similar, nos moldes do artigo 277, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro. A norma foi aprovada por 7 votos a 6, e uma abstenção, pelos 14 conselheiros presentes. A partir da resolução, ao condutor que se recusar a submeter-se ao bafômetro, exame clínico, perícia ou outro exame que permita certificar seu estado de embriaguez, serão aplicadas as mesmas penalidades e medidas administrativas impostas aos motoristas flagrados alcoolizados, previstas no art. 165 do CTB. O artigo 165 classifica a infração como gravíssima e prevê multa de R$ 957, 65 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O agente de trânsito lavrará auto de infração de trânsito constando no campo de observação a recusa do condutor em realizar o teste disponível. A CNH do condutor será recolhida, mediante recibo, pelo prazo mínimo de 24 horas, e o veículo será retido até apresentação de condutor habilitado e em condições plenas para a condução. A medida leva em consideração o alto índice de acidentes envolvendo motoristas alcoolizados no Estado e ampara-se em uma pesquisa da Secretaria Nacional Antidrogas, em parceria com a Universidade Federal de São Paulo, que detectou que 2/3 dos motoristas dirigem depois de ter ingerido bebidas alcoólicas.
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
Comentário do editor: Sem entrar no mérito da Resolução, a mesma se afigura como inconstitucional visto que é competência privativa da União legislar sobre trânsito. Ao depois, diga-se que mesmo antes da resolução em comento a conduta do motorista que se recusava a soprar o etilômetro já era enquadrada como infração. Se, porventura, o condutor fosse flagrado com os limites de álcool acima do permitido, aí seria enquadrado em crime de trânsito e já não mais em infração tão-somente.