O transporte de valores é uma atividade considerada perigosa e requer que o empregado designado para desempenhá-la esteja devidamente habilitado como vigilante. Recentemente a 5ª Turma e a SDI-1 do TST rejeitaram recursos do Banestado (sucedido pelo Itaú) e do Bradesco, condenados a indenizar trabalhadores expostos a riscos ao realizar atividades que somente poderiam ser realizadas por profissionais habilitados. No caso do Banestado, o banco alegava não haver dano ou prejuízo efetivos ao empregado, que não fora vítima de assalto ou tentativa de assalto. Sustentava, ainda, que a infração, se houvesse, seria de caráter administrativo, e que a lei que trata da segurança nos estabelecimentos financeiros não prevê o pagamento de adicional pelo exercício irregular de transporte de valores. O relator, ministro Horácio de Sena Pires, esclareceu que o fato de o banco obrigar o empregado a fazer tarefas além de suas responsabilidades e com risco à sua integridade constitui ato ilícito, que contraria o princípio da dignidade da pessoa humana e dá direito ao adicional pleiteado. Para o ministro, o adicional de risco é um acréscimo ao salário que tem a finalidade de restabelecer o equilíbrio das prestações do contrato de trabalho, uma vez que a cada obrigação de prestar serviço deve haver a correlata contraprestação (princípio da comutatividade).
O relator lembrou ainda que a Lei nº 7102/83 exige a presença de segurança para o transporte de valores e a norma coletiva da categoria prevê expressamente que o empregador deve se abster de atribuir tal obrigação a funcionário que não tenha sido contratado para executar esse tipo de serviço. A condenação imposta pelo TRT-PR foi o pagamento mensal de indenização equivalente a 30% do salário dos vigilantes, de acordo com os instrumentos coletivos dessa categoria, por todo o período não prescrito do contrato de trabalho. Já a condenação do Bradesco, também imposta pelo TRT-PR, foi ao pagamento de indenização de R$ 50 mil a uma bancária que também transportava valores irregularmente. O banco insistia que a violação do preceito legal que obriga que a atividade seja desempenhada por seguranças não gerava dano moral a ser reparado pela empresa. Não foi o que entendeu a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda. De acordo com ela, o próprio acórdão regional confirmou o perigo a que ficava exposta a empregada. Ao concluir pela culpa da empresa, a relatora destacou, entre outras coisas, o caráter punitivo e preventivo da condenação e informou que o montante de R$ 50 mil foi estipulado em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (Proc. n. 153900-12.2009.5.09.0325 e 95700-10.2002.5.09.0017 - com informações do TST)
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
Obsercação do editor: e quanto aos demais estabelecimentos (comerciais, industriais e de serviços) que fazem seus funcionários transportarem quantias de dinheiro e cheques até as agências bancárias para efetuarem depósitos, não seria o caso de atividade de risco também?
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