O Estado responde objetivamente por ato ilícito praticado pelo agente público no exercício da função ou em razão dela, mas a abordagem feita por policial não constitui abuso de autoridade, não gerando dever de indenizar. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJ do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação de um cidadão contra o Município gaúcho de Passo Fundo e uma de suas agentes de trânsito.
Segundo o autor, a agente de trânsito ré causou abordagem policial indevidamente, gerando dano moral. Entretanto, desde a sentença de improcedência do pedido, o pleito foi indeferido. A sentença revela que a agente ré teria se equivocado ao apontar o autor como responsável por agressões a outros agentes de trânsito. Detalhe: a servidora encontrava-se fora do horário de trabalho, sem uniforme, quando interveio na situação de violência que presenciou. Ela teria, porém, conseguido se retratar a tempo de evitar a prisão em flagrante do autor. A juíza Alessandra Couto de Oliveira, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Passo Fundo,entendeu que "a abordagem policial, conquanto realmente desagradável para o indivíduo submetido ao ato, é absolutamente necessária à investigação criminal e de forma remota à própria vida em sociedade. Como havia fundado motivo para a suspeita contra o demandante, à vista do automóvel em que estava, no modo antes destacado, não se pode admitir como irrazoável o equívoco." Igual entendimento foi adotado pelo TJRS, que, a partir da relatoria do desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, observou que "em que pese a ré estivesse fora de suas funções públicas no momento do fato, indicando aos policiais a direção para onde fugiu um dos agressores dos agentes de trânsito, o dano moral não restou demonstrado." A própria conduta policial não foi considerada abusiva pelos julgadores, que compreenderam que "a situação vivenciada pelo requerente, em que pese bastante desagradável, não ultrapassa a esfera dos meros dissabores".
Ainda não há trânsito em julgado.
Atuam em nome dos réus os advogados Gilmar Teixeira Lopes, Juarez de Souza Moreira, Claudio Garcia, Amanda Rosa, Euclides Serapio Ferreira, Luiz Antonio Covatti, Adamir André Silva e Jucimara Souza de Mello. (Proc. n. 70037191921)
Fonte: http://www.espacovital.com.br/
Comentário do editor: se a moda pega, qualquer cidadão abordado em barreira policial iria querer indenização por dano moral, etc e tal. É preciso acabar com as aventuras jurídicas e/ou a indústria do dano moral.
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