A parte pode requerer o benefício da justiça gratuita em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição e não existe presunção de que ela pode arcar com as custas, sendo necessária a prova. Com base na jurisprudência firmada, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito na fase recursal de um trabalhador que não tinha como pagar os custos do processo. A decisão foi unânime e baseada no voto da relatora do Recurso de Revista do trabalhador, ministra Maria de Assis Calsing. Segundo a ministra relatora do caso no TST, “mediante a simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Ela embasou sua argumentação no artigo 4º da Lei 1.060, de 1950, com redação dada pela Lei 7.510, de 1986, que tratam do assunto.
Fonte: http://www.conjur.com.br/
Nenhum comentário:
Postar um comentário