Proposta aprovada ontem pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa, permite que tanto o Ministério Público quanto pessoas que tiverem legítimo interesse moral em uma causa entrem com ações para declarar um herdeiro como sendo indigno, e assim excluí-lo da herança. Esse direito, segundo a proposta, acaba em dois anos, contados do início da sucessão ou da abertura judicial do testamento. Hoje, somente aqueles que têm interesse econômico na sucessão podem propor a ação. De autoria da senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE), o projeto (PLS 118/10) foi relatado por Demóstenes Torres (DEM-GO), que apresentou seis emendas. Caso não haja recurso para apreciação pelo Plenário, a proposta seguirá diretamente para o exame da Câmara.
Caso Richthofen
Nos últimos anos, o caso mais famoso de perda do direito à herança dos pais é o de Suzane von Richthofen, condenada por participação, em outubro de 2002, no assassinato dos pais, Manfred e Marísia von Richthofen. Em fevereiro deste ano, a 1ª Vara de Família e Sucessões de Santo Amaro decidiu pela exclusão de Suzane da relação de herdeiros, a pedido do irmão, Andreas. Os bens do casal somariam R$ 11 milhões. Caso o irmão desistisse da ação, ela continuaria tendo direito à metade da herança. Porém, com as mudanças propostas no PLS 118/10, o MP poderia promover a ação.
Demóstenes explicou que a proposta amplia o alcance do instituto da indignidade sucessória, para privar do direito à herança não apenas herdeiros ou legatários indignos, mas também pessoas que desfrutariam indiretamente da herança e são acusadas de cometer algum dos crimes descritos contra o possuidor do patrimônio.
Abandono
Outra inovação importante da proposta impede a sucessão direta ou indireta por indignidade a quem abandonar ou desamparar economicamente o detentor da herança, sem justa causa. Conforme emenda do relator, esse impedimento é estendido ao caso de ausência de reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade do filho durante a menoridade . Seriam tomados ainda como causa de indignidade sucessória os atos de furtar, roubar, destruir, ocultar, falsificar ou alterar o testamento do dono da herança. Incorreria na mesma pena aquele que, mesmo não tendo sido o autor direto ou indireto de qualquer desses atos, fizer uso consciente de documento irregular. Após ajuste da relatoria, o projeto passou a estabelecer que essa restrição seja determinada não só por sentença dada no processo de inventário, mas também por decisão judicial anterior, vinculada a ação cível ou criminal em que a conduta indigna tenha sido expressamente reconhecida.
Quanto às alterações no instituto de deserdação, a proposta determinou que os herdeiros necessários (ascendentes e descendentes) poderão ser privados da herança, parcial ou totalmente, por todas as hipóteses que podem afastá-los da sucessão por indignidade. Essa inovação, inspirada na legislação estrangeira, segundo Demóstenes, refere-se à possibilidade de deserdação parcial do herdeiro e de perdão do deserdado pelo autor do testamento.
Fonte: http://www.senado.gov.br/noticias/Jornal/noticia.asp?codNoticia=104218&dataEdicaoVer=20110317&dataEdicaoAtual=20110317&codEditoria=22&
Citado por Gisela Gondin (@giselagondin )