Recursos protelatórios
A atriz apresentou os primeiros Embargos de Declaração, que foram rejeitados pelo STJ, em setembro de 2010. A nova relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, diferentemente do alegado por Maitê Proença, a turma decidiu que houve dano à imagem, não importando, no caso, suposta divergência entre seu enquadramento como dano moral ou material. “Ademais, reafirmo que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial, dada a manifesta identidade entre os fatos considerados pelo acórdão recorrido e o panorama de fato do paradigma invocado – os dois julgados tratam de indenização por danos sofridos pela autora Maitê Proença Gallo, em face de publicação não autorizada de foto nua”. Maitê apresentou novos Embargos de Declaração com os mesmos argumentos já refutados por unanimidade pela 4ª Turma. Ela alegou que o acórdão embargado, ao afirmar que houve dano à imagem, incidiu em erro material, pois a publicação da foto na capa do jornal não lhe causou dano à imagem, mas sim dano ao patrimônio econômico, profissional e artístico. A ministra afirmou que a decisão foi clara, o que evidencia o caráter infringente e protelatório dos novos Embargos de Declaração. “A matéria neles discutida foi expressa e reiteradamente debatida e decidida por esta 4ª Turma”. Com isso, a atriz foi condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. “O devedor, igualmente, tem direito à célere composição do litígio, e a reiteração de recursos manifestamente descabidos deve ser coibida também em prol dos serviços judiciários”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Resp 764.735
Fonte: http://www.conjur.com.br/
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