sexta-feira, 4 de março de 2011

Atriz Maitê Proença é multada pela 4ª Turma do STJ

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu aplicar multa de 1% por recurso protelatório para Maitê Proença. Ela processou o jornal Zero Hora pela publicação de fotos suas veiculadas na revista Playboy em 1996. “A circunstância de ser a embargante credora da indenização não afasta a imposição da pena prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC, quando manifesta a intenção de ver reexaminada, pela terceira vez, a questão da divergência que justificou o conhecimento do recurso especial, já amplamente debatida quando do julgamento do recurso e também dos primeiros embargos de declaração, exatamente sob o mesmo prisma ora reiterado”, esclareceu a relatora do caso, ministra Isabel Galotti. A sentença inicial fixou o valor da indenização em R$ 250 mil. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reduziu o pagamento para R$ 143 mil. Em novembro de 2009, o valor foi novamente reduzido. Dessa vez para R$ 70 mil pelo STJ. O relator do caso à época, desembargador convocado Honildo Amaral, considerou que as particularidades do caso justificavam a redução. “Não há dúvida de que houve uso indevido da imagem, com o que já se conformou a empresa recorrente, porquanto o seu recurso versa apenas o pedido de redução do valor da indenização. As duas fotografias são iguais e revelam uma seminudez, ou nudez lateral, enquanto as demais se revelam normais a uma atriz famosa em pose normal e com a filha no colo”.

Recursos protelatórios

A atriz apresentou os primeiros Embargos de Declaração, que foram rejeitados pelo STJ, em setembro de 2010. A nova relatora, ministra Isabel Gallotti, afirmou que, diferentemente do alegado por Maitê Proença, a turma decidiu que houve dano à imagem, não importando, no caso, suposta divergência entre seu enquadramento como dano moral ou material. “Ademais, reafirmo que houve a demonstração do dissídio jurisprudencial, dada a manifesta identidade entre os fatos considerados pelo acórdão recorrido e o panorama de fato do paradigma invocado – os dois julgados tratam de indenização por danos sofridos pela autora Maitê Proença Gallo, em face de publicação não autorizada de foto nua”. Maitê apresentou novos Embargos de Declaração com os mesmos argumentos já refutados por unanimidade pela 4ª Turma. Ela alegou que o acórdão embargado, ao afirmar que houve dano à imagem, incidiu em erro material, pois a publicação da foto na capa do jornal não lhe causou dano à imagem, mas sim dano ao patrimônio econômico, profissional e artístico. A ministra afirmou que a decisão foi clara, o que evidencia o caráter infringente e protelatório dos novos Embargos de Declaração. “A matéria neles discutida foi expressa e reiteradamente debatida e decidida por esta 4ª Turma”. Com isso, a atriz foi condenada ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa. “O devedor, igualmente, tem direito à célere composição do litígio, e a reiteração de recursos manifestamente descabidos deve ser coibida também em prol dos serviços judiciários”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. Resp 764.735

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