A 11ª Câmara Cível do TJRS confirmou a proibição de o Banco Itaú cobrar a comissão de permanência cumulada com encargos moratórios aos associados atuais e futuros do Instituto de Defesa dos Consumidores de Crédito - IBCC. A decisão é aplicável ao Estado do Rio Grande do Sul. Os valores recebidos indevidamente devem ser devolvidos aos associados do IDCC pelo período de até cinco anos da data da propositura da ação. O banco deverá publicar em jornais de grande circulação anúncios contendo as determinações da sentença para oportunizar a defesa dos interesses lesados.
A ação
O IDCC explica que pretende com a ação proteger os consumidores domiciliados no RS que firmaram com o Itaú contrato de consumo – empréstimos, financiamentos, abertura de crédito em conta corrente - prevendo a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. O juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre, declarou nulas as cláusulas do contrato padrão de financiamento para fixar juros moratórios de 1% ao mês e proibiu a cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios (juros de mora e multa contratual). (Proc. n. 70039265582)
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