sexta-feira, 11 de março de 2011

Militar pode deixar Exército sem ressarcir despesas de formação

A 6ª Turma Especializada do TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região, Rio de Janeiro) entendeu ser cabível o pedido de um oficial do Exército que pretendia se desligar das Forças Armadas sem a condição de pagar indenização correspondente aos custos de sua formação. De acordo com a decisão, porém, a União tem direito a inscrever o nome do militar no CADIN e a pleitear o referido ressarcimento em ação própria.
A decisão do tribunal se deu em resposta a apelação cível apresentada pela União contra sentença da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que havia proferido decisão favorável ao militar. De acordo com a sentença, o militar possui direito ao desligamento, não sendo admissível que seja forçado a permanecer no serviço ativo para coagi-lo ao pagamento da indenização dos custos de sua formação, sob pena de ofensa ao príncipio da dignidade humana. Para o relator do caso no TRF-2, desembargador federal Guilherme Couto de Castro, embora a União tenha direito ao ressarcimento - já que o artigo 116 da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) estabelece o dever de indenizar imposto ao oficial que usufruir as benesses da formação militar, desligando-se com menos de 5 (cinco) anos de oficialato -, as Forças Armadas não podem se negar a conceder a demissão de militar sob o argumento de que o mesmo não ressarciu as despesas com sua formação. "O ressarcimento cabível, nos termos da lei, deve ser pleiteado e discutido em via própria", ressaltou. (Proc. n. 1997.51.01.111065-7 - com informações do TRF-2)


Observação do editor: A vingar esses entendimento, o mesmo deverá ser aplicado analogicamente nos casos estaduais, ou seja, aqueles em que militares estaduais pretenderem se desligar das Polícias Militares sem o dever de indenizar o erário antes da demissão.

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