quinta-feira, 17 de março de 2011

STJ reintegra servidor demitido por Carlos Minc

Por considerar que o ex-ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, foi a mesma pessoa que denunciou e demitiu um servidor, e que tinha interesse pessoal no ato, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça anulou a demissão. O servidor do Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis) tinha sido acusado por Minc, quando ainda era deputado estadual, de valer-se do cargo em proveito próprio, com recebimento de propina. Segundo o relator do processo, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, Minc estaria impedido para a demissão já que “a despeito das alegações de que a autoridade agiu com imparcialidade ao editar a portaria de demissão, os fatos demonstram, no mínimo, a existência de impedimento direto da autoridade julgadora no PAD”. O desembargador aplicou no caso o artigo 18, inciso I, da Lei 9.784/1999. O dispositivo diz que “é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria”.






Em 2006 Minc denunciou um suposto esquema de corrupção de servidores do Ibama, dentre eles o demitido, e o processo administrativo disciplinar que foi instaurado o considerou inocente. Dois anos depois, foi aberto outro PAD contra ele pelos mesmos motivos, porque teriam ocorrido ilegalidades no primeiro. Nesse momento, Minc já era ministro e teria afirmado a um jornal de circulação nacional, que faria um ato exonerando mais de 30 servidores do Ibama do Rio. Logo depois o processo foi encerrado e o servidor demitido. O servidor recorreu ao STJ e alegou que o ministro demonstrou expressamente prejulgamento e “a feroz busca por condenação, independentemente da análise imparcial, do julgamento justo e sensato dos fatos”. Também disse que o presidente do segundo processo foi o mesmo do primeiro, o que seria proibido.
O STJ determinou a reintegração do servidor ao cargo, garantidos os vencimentos e direitos inerentes desde a data de sua demissão, sem prejuízo de instauração de novo procedimento administrativo. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

MS 14.959

Fonte: http://www.conjur.com.br/