terça-feira, 15 de março de 2011

Juiz tem direito à ajuda de custa na remoção

O juiz faz jus à ajuda de custo prevista no artigo 65, I, da Loman, tanto na remoção ex officio como naquela a pedido do interessado, por estar presente o interesse público. Com esse entendimento, a 2ª Turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto pela União contra a juíza do Trabalho catarinense Karin Corrêa de Negreiros, em face de decisão que negou seguimento a recurso especial manejado a acórdão que concluiu que o interesse do serviço público na remoção, necessário para a concessão do beneficio, está presente no oferecimento do cargo vago, independendo de ter a remoção se dado a pedido ou não do magistrado. De acordo com o relator, ministro Castro Meira, a jurisprudência do STJ indica que o magistrado que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com efetiva mudança de domicílio, tem direito à ajuda de custo para compensar despesas de instalação, sem distinção entre remoção a pedido e ou ex officio. Desse modo, mesmo inexistindo norma legal regulamentadora do artigo 65 da Loman, a Lei n. 8.112⁄1990 pode servir como parâmetro para suprir a omissão no tocante aos magistrados, por disciplinar o instituto da ajuda de custo no âmbito do serviço público federal. O recurso da União foi fulminado por aplicação da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que se amolda aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. Para o ministro, “é patente a pretensão da ora agravante de rever orientação do Tribunal a quo que lhe foi desfavorável. Assim, a novidade trazida nas razões regimentais – a incompetência do STJ para julgar a matéria – não contribui para as suas pretensões. Tampouco mostra-se pertinente anular a decisão para remeter à Suprema Corte agravo de instrumento que objetiva dar seguimento a recurso especial.” (AgRg n. 1354482)

Fonte: http://www.espacovital.com.br/