sexta-feira, 29 de julho de 2011

Não há prazo de carência de plano de saúde para parto de urgência

A 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a Unimed  Porto Alegre ao ressarcimento integral  de despesas com uma cesariana. A paciente ainda não havia cumprido o prazo de carência do plano para os casos de procedimentos obstétricos, e teve que realizar uma cesárea de urgência.

Ela ingressou com ação requerendo a cobertura total das despesas médico-hospitalares do parto. A tutela antecipada foi concedida e o direito foi reconhecido em primeiro grau e confirmado pelo TJRS.
A autora da ação foi beneficiária do plano de saúde da Unimed, até rescisão de  seu contrato de trabalho com o SESC. Quinze dias depois, ela contratou o mesmo plano mediante convênio junto ao seu novo empregador, o Grêmio Porto-Alegrense.

Quando estava na 38ª semana de gestação, a segurada sofreu uma queda, colocando em risco de morte o bebê em gestação. Foi submetida a uma cesariana de urgência, antes do tempo marcado para o final da gestação, porém, a segurada não havia cumprido o prazo de carência do plano para esse tipo de procedimento.

A Unimed  se negou a cobrir os gastos com o parto, alegando que "o prazo de carência nessas situações é de 300 dias".

Examinada a documentação, o juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza, da 10ª Vara Cível de Porto Alegre, constatou que segundo o Manual de Orientação fornecido pela Unimed, em casos de urgência, o prazo de carência é de 24 horas. "O próprio pacto securitário descreve o que se entende pela terminologia urgência, incluindo na definição os eventos obstétricos" - salientou o magistrado.

Além da cobertura integral das despesas médicas da autora, a Unimed foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em modestos R$ 1 mil, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de 1% ao mês. Houve apelação apenas da Unimed - a parte autora não pediu majoração dos honorários.

O relator no TJ, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, destacou que mesmo que se considere a existência de nova contratação, diante do pequeno lapso temporal entre os contratos firmados com a Unimed, trata-se de situação de urgência/emergência, em que o prazo de carência é de 24 horas.
 
"Verificado o caráter de emergência exigido no momento da internação da parte autora, não há como prevalecer o prazo de carência pactuado, tendo em vista que o atendimento deste interregno de tempo importaria a submeter o beneficiário a desnecessário risco de morte" - conclui o acórdão.

O advogado Noli Schorn atua em nome da autora. (Proc. nº 70043185727 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

Advogado gaúcho que acumulou dois cargos públicos não cometeu ato de improbidade

A 2ª Turma do STJ confirmou o entendimento de que um servidor público que acumulou cargos de assessor jurídico em dois municípios do Rio Grande do Sul não cometeu nenhum ato de improbidade, mas apenas uma irregularidade. Com essa posição, a Turma manteve decisão do relator do caso, ministro Humberto Martins, que havia rejeitado recurso do Ministério Público do RS.

Para o relator, embora a acumulação de cargos seja proibida pela Constituição, o servidor Alberto Olivier realizou rigorosamente os serviços de assessor jurídico e recebeu pouco pelas atividades, o que não gerou enriquecimento ilícito. Por essa razão, ele não poderia ser condenado por improbidade administrativa, já que também não houve dano ao erário.

O Ministério Público estadual moveu ação de improbidade para enquadrar o servidor na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela suposta prática de ato contrário aos princípios da administração pública. Documentalmente ficou comprovado que "o réu desempenhou entre os anos de 2.001 a 2.003 o cargo de assessor jurídico do Município de São Martinho da Serra, cumulando com o cargo de assessor jurídico do Poder Legislativo do Município de Ivorá".

O réu manifestou-se, alegando ter realizado consulta junto ao Tribunal de Contas do Estado, que afirmou não haver nenhuma irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade na cumulação das duas funções. Isso porque tratavam-se de dois cargos de confiança, em municípios diferentes, Poderes diferentes e não havia incompatibilidade de horários.

Ainda, segundo a contestação, "cargos de confiança são de livre nomeação e exoneração, não estando sujeitos às disposições do art. 37, XVI da Constituição".

Durante a instrução, o demandado anuiu em ressarcir ao erário público a importância de R$ 6.000,00, mediante pagamento imediato de R$ 500,00 e o restante em três prestações anuais, o que não foi aceito pelo Ministério Público.

O juiz Emerson Jardim Kaminski, da comarca de Faxinal do Soturno, onde tramitou a ação, entendeu que não estava caracterizado o ato de improbidade, por não haver dolo ou culpa na conduta do réu, nem prejuízo ao erário.

A 2ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença. A relatora foi a desembargadora Sandra Brisolara Medeiros. Houve interposição de recurso especial pelo Ministério Público.

Segundo o ministro Humberto Martins, a Lei nº 8.429 resguarda os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional. Porém, não se ocupa de punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais devem ser processadas e julgadas em foro disciplinar adequado.

O ministro observou que, na hipótese de acumulação de cargos, havendo a efetiva prestação de serviço, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, deve ser afastada a hipótese de enquadramento em ato de improbidade administrativa – sobretudo quando as circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e a inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para a função pública.

“Sabe-se que a Lei 8.429 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém a sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”, acrescentou o relator.

O advogado Charles Moraes Sonnenstrahl atuou na defesa do réu da ação. (REsp nº 1245622 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br 

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Noiva será indenizada por casamento no escuro

Clube dos Subtenentes e Sargentos do Exército (CSSE) terá que pagar R$ 8.200 para uma noiva que teve seu casamento celebrado sem energia elétrica. Ela também deverá ser indenizada por danos materiais.

A decisão é do 1º Juizado de Competência Geral do Paranoá (DF) e foi confirmada pela 3ª Turma Recursal.
A administração do clube se defendeu, afirmando estar com as contas de luz pagas em dia e passando a culpa para a Companhia Energética de Brasília (CEB). O CSSE reforça que o fato não impediu a realização do casamento, que foi iluminado por faróis de carros dos dirigentes do local e de alguns convidados.

Refere o julgado, questionando, "como pode um clube da magnitude da entidade requerida, acostumada a alugar o salão social para eventos particulares, não possuir ao menos um gerador de energia elétrica ou mesmo outros equipamentos capazes de evitar situações embaraçosas semelhantes à que ocorreu no caso concreto? A resposta convincente para esta pergunta certamente não encontrou lugar nestes autos".

Da sentença, depreende-se que equipamentos para esse tipo de incidente deveriam ser providenciados pelo estabelecimento contratado para a realização da cerimônia (Proc. nº 2010.08.1.003272-3 - com informações do TJ-DFT).

Fonte: www.espacovital.com.br

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Quem tem precatórios a receber contará com uma nova ferramenta que promete agilizar o pagamento

Quem tem precatórios a receber do Estado contará, a partir de hoje, com uma nova ferramenta que promete agilizar o pagamento dos recursos. O sistema batizado de Office Banking será lançado esta tarde e foi desenvolvido em parceria entre o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul com o Banrisul e a Secretaria Estadual da Fazenda. Atualmente, os precatórios são pagos mediante a emissão de um alvará de autorização, que é expedido pela Justiça. A partir de agora, o pagamento será realizado de forma automatizada, mediante a troca online de informações entre o Judiciário gaúcho e o Banrisul. O valor do precatório poderá ser retirado em qualquer agência do bancos em todo o Estado.

Fonte: http://www.bandrs.com.br/bandnews/index.php?n=18068&utm_source=twitterfeed&utm_medium=twitter

Adjudicação de imóvel mesmo após seu leilão judicial

É possível a adjudicação (transferência da posse, do devedor para o credor) de um bem mesmo após sua arrematação em leilão.

Nesta linha, a 3ª Turma do TRT-RS confirmou sentença do juiz Diogo Souza, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que autorizara a adjudicação de um imóvel arrematado.

Em uma reclamatória trabalhista, um imóvel de propriedade do executado, avaliado em R$ 350 mil, foi levado a leilão e arrematado por R$ 72 mil. O autor da ação opôs embargos à arrematação, nos quais solicitou a adjudicação como forma de quitação integral da dívida, ou seja: tornar-se dono do bem e assim obter os mais de R$ 138 mil que lhe eram devidos.

O julgador de 1º grau, mesmo admitindo que a adjudicação “deveria ser requerida anteriormente à realização do leilão”, acolheu o pedido, destacando o fato de que “o bem será transferido por valor superior ao da arrematação realizada” e ocorrerá a quitação do crédito, o que privilegia o princípio da celeridade processual.

O arrematante interpôs agravo de petição a essa decisão, argumentando que o pedido de adjudicação se dera fora do prazo legal. O relator do recurso, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, ponderou que a transferência da posse contribui para a efetividade da execução.

O magistrado lembrou que "não houve homologação do leilão, além do que a Lei dos Executivos Fiscais permite que a adjudicação ocorra em até 30 dias após o fim do leilão”.

O advogado Hero Aranchipe Junior atua em nome do trabalhador. (Proc. nº 0148600-51.1996.5.04.0006 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 26 de julho de 2011

Professora de educação física não consegue equiparação salarial com a de matemática

A 2ª Turma do TST, por maioria, reformou decisão que equiparava o salário de uma professora de educação física ao de um professor de matemática, colegas do Centro Educacional Primeiro Mundo Ltda., em Vitória (ES).

A Turma acolheu recurso da instituição de ensino e excluiu da condenação a equiparação determinada na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho.

Como base para a sua decisão, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na 2ª Turma, ressaltou que a diferença entre as atividades desenvolvidas pelos dois professores dificulta a caracterização da identidade de funções e do trabalho de igual valor, requisitos necessários para a equiparação salarial.

Para o relator, o professor de matemática, no caso, exercia função mais intelectualizada, enquanto que a função da professora de educação física era de supervisão de exercícios físicos. Apesar de os dois exercerem cargo de professor, o ministro considerou que não há como admitir identidade funcional que justifique a equiparação, “se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes”.

A defesa da reclamada foi feita pelo advogado Christovam Ramos Pinto Neto. (RR nº 50000-66.2004.5.17.0001 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br 

Entenda a revisão do teto da aposentadoria do INSS

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, confirmou na semana passada que o governo vai pagar aos aposentados e pensionistas a diferença resultante da revisão do teto do INSS, cumprindo decisão do STF que beneficiará 131 mil pessoas com valores retroativos a receber.

A Previdência já disponibilizou ontem página onde o aposentado pode pesquisar se tem o direito aos valores. Para acessá-la, clique aqui.

Leia interessante resumo apresentado pelo saite G1.

* O que aconteceu? - Em 1998 e em 2004, as emendas 20/1998 e 41/2003 aumentaram o valor máximo dos benefícios pagos pelo INSS. Quem já tinha se aposentado com o teto anterior, no entanto, não teve o benefício recalculado e foi prejudicado, segundo o entendimento da Justiça.

* Por que esses aposentados foram prejudicados? - A Previdência calcula o valor da aposentadoria na aposentadoria por tempo de contribuição aplicando o fator previdenciário à média dos salários de contribuição do trabalhador. Esse valor é limitado pelo teto, e o que ultrapassar esse limite é descartado no cálculo. Quando o valor do teto foi elevado, quem já tinha o benefício limitado não teve o valor revisado.

* Por que o pagamento será feito? - O Ministério da Previdência vai cumprir uma decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro do ano passado. A decisão do STF entendeu que, quando houver elevações do teto além da inflação, como as ocorridas em 1998 e 2004, essa diferença que o aposentado ou pensionista deixou de receber deve ser usada para rever o beneficio.

* De quanto será o reajuste? - O aumento médio no valor dos benefícios será de R$ 240, segundo o Ministério da Previdência.

* Quem tem direito ao reajuste? - Aposentados e pensionistas que começaram a receber o benefício entre 5 de abril de 1991 e 1º de janeiro de 2004 e foram limitados pelo teto da Previdência (valor máximo pago pela Previdência Social), mas que tinham renda mensal superior ao teto antigo. Serão reajustados 117.135 benefícios ativos.

* Quando será feito o reajuste? - O benefício do mês de agosto, pago até o quinto dia útil de setembro, já será acrescido do reajuste.

* E os atrasados? - O INSS também vai pagar valores retroativos a 131.161 beneficiários, que deixaram de receber pelos novos tetos.

* Qual o valor dos pagamentos retroativos? - Segundo a Previdência, o valor médio dos atrasados a serem pagos é de R$ 11.586,00.

* Quando será feito o pagamento dos valores atrasados? - O INSS propõs que o pagamento seja feito
em quatro datas diferentes: a) 31/10/2011 para os que têm direito a receber até R$ 6 mil; b) 31/05/2012 para quem é credor de um valor na faixa entre R$ 6.000,01 até R$ 15 mil; c) 30/11/2012 para os valores entre R$ 15.000,01 e R$ 19 mil; d) 31/01/2013 para os créditos superiores a R$ 19 mil. A proposta, no entanto, precisa ser homologada pela Justiça.

Fontes: Saites www.g1.com e www.espacovital.com.br

Consumidora encontra camisinha misturada no extrato de tomate

A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Unilever Brasil Alimentos Ltda a indenizar uma consumidora que achou um preservativo masculino na lata de extrato de tomate, após o preparo da refeição da família. A sentença proferida na 2ª Vara Cível da comarca de Lajeado (RS)  foi confirmada pelo tribunal gaúcho.

A petição inicial narrou que o prato do almoço fora almôndegas ao molho de tomate. Depois da refeição, a dona de casa foi retirar da lata - para guardar em outro recipiente - o que havia sobrado do extrato de tomate da marca Elefante. Ela percebeu, então,  um pouco de mofo mais ao fundo na lata e mexeu no conteúdo.

Foi quando encontrou um preservativo masculino enrolado no meio do molho. Após a localização da camisinha, a consumidora e seus familiares se sentiram nauseados, inclusive com vômitos.

Indignada com o ocorrido, ela procurou a Unilever. Por meio de ligação telefônica, a empresa disse que iria substituir a lata por outra e que "a consumidora procurasse os seus direitos".

A lata - com o resto do molho e a camisinha - foi levada à  sede da Univates, em Lajeado, para análise. Com o laudo em mãos, a autora ingressou na Justiça postulando indenização pelos danos extrapatrimoniais sofridos com a ingestão do produto. 

O ação foi julgada pelo pretor João Gilberto Marroni Vitola. Na sentença, ele comenta o laudo pericial que apontou que "a camisinha encontrada dentro da lata de extrato de tomate estava com a ponta amarelada".

A Unilever tinha alegado, na contestação, que "todo o processo de produção e embalagem do produto referido é automatizado, não havendo contato humano". No entanto, o pretor considerou que "a empresa não negou a existência de profissionais que acompanham o processo e que podem intervir a qualquer momento em razão de algum descontrole no programado".

Desta forma, o julgado monocrático concluiu que "os danos morais causados à autora são evidentes, à medida que passou por momento de profundo desgosto, inclusive tendo sido afetado o restante da família após a refeição e diante da cena grotesca enfrentada".

Pelos critérios da sentença, a condenação atualizada e com juros chega a R$  11.600,68.

Na 9ª Câmara Cível do TJRS, a desembargadora relatora Marilene Bonzanini avaliou que "o sentimento de insegurança, repugnância e o nojo experimentados pela autora da ação geraram os danos morais alegados, o que se conclui pelo mero conhecimento da cultura de nosso povo – não se acredita que qualquer pessoa não se sinta repugnada ao encontrar um preservativo, supostamente usado, em produto alimentício utilizado no preparo de refeição para a família".

Os advogados Rubem José Zanella, Carlos Renato Bastier Lantieri e Débora Inês Zanella Rodrigues atuaram em nome da autora. A honorária sucumbencial dos profissionais será de 20% sobre o valor da condenação.  (Proc. nº 70041080789 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).  

A Unilever é uma multinacional anglo-holandesa líder em vendas de bens de consumo em vários países do mundo. São produtos alimentícios, de higiene e de limpeza.

Foi fundada em 1929, pela fusão da fábrica inglesa de sabão Lever Brothers com a fábrica holandesa de margarina Margarine Unie.

Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 25 de julho de 2011

CNJ determina que TRT-4 altere procedimentos de intimação dos advogados

O CNJ decidiu que o TRT gaúcho deve revisar o artigo 38 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional da 4ª Região.

A decisão versa sobre o novo procedimento adotado em relação à expedição exclusiva de notificação via saite do TRT-4, pois a intimação da parte reclamante e de seu procurador é ato que compete ao tribunal, não cabendo ao advogado o papel de consultar possíveis audiências designadas.

O processo que originou a decisão é de iniciativa do advogado gaúcho Gastão Bertim Ponsi (OAB-RS nº 33.928). "Estou de alma lavada" - disse Ponsi ao Espaço Vital.

No expediente encaminhado ao CNJ, Ponsi expõe que tem escritório na cidade de São Borja (RS) e ajuizou duas ações na JT de Itaqui (RS), distante 89 km. O advogado efetuou consulta na página do TRT-4 e constatou que, no mesmo dia da realização da referida consulta, haviam sido marcadas audiências inaugurais das ações ajuizados; na movimentação processual, havia registro de notificação apenas da parte reclamada.

Ponsi ligou à JT de Itaqui, sendo informado que "a notificação se processava nos termos do art. 38, § 1º, combinado com o art. 59, ambos da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT-4, e que, então, considerava-se a parte autora e seu procurador cientes, por meio da disponibilização
dessa informação no portal do TRT da 4ª Região".

Tendo em vista a ausência de notificação da audiência inaugural aos reclamantes e seu procurador - como o advogado Ponsi e os seus clientes não compareceram - houve o arquivamento dos dois feitos.

No procedimento encaminhado ao CNJ, o advogado gaúcho sustentou que "o TRT-4 extrapolou sua competência ao regular a notificação da parte autora". A petição ainda critica que, “com a implantação do peticionamento eletrônico na Justiça do Trabalho da Quarta Região foram editadas várias ‘normas’ que visam transformar o advogado em servidor da Justiça”.

A decisão do CNJ determina que o TRT gaúcho "revise o regramento", esclarecendo que, "ainda que por meio eletrônico, a intimação da parte reclamante e de seu procurador é ato que compete ao tribunal não cabendo aos advogados atuarem ativamente na consulta de possíveis audiências designadas".

A OAB-RS também havia oficiado - sem êxito na busca da solução - à Corregedoria Regional do TRT-4 para tratar do tema.

Após a decisão do CNJ, a Ordem gaúcha enviou na semana passada comunicado às suas Subseções, para ciência dos advogados de todo o Estado.

Muitos profissionais da Advocacia haviam manifestado insatisfação com a eliminação do uso das notas de expediente para informação e a consequente adoção do saite do TRT-4 como forma única para consulta de dados referentes aos processos, método esse que tem atribuído também ao advogado a obrigação de notificar seu constituinte, por exemplo, em relação a data, hora e local para realização de audiências inaugurais. (PCA nº 1762-95.2011.2.00.0000).

Fonte: www.espacovital.com.br 

terça-feira, 19 de julho de 2011

Entra em vigor lei que pune trotes para serviços de emergência no RS

O Diário Oficial do Estado do RS publicou, ontem (18), a sanção do governador Tarso Genro à lei de autoria do deputado Carlos Gomes (PRB) obrigando o ressarcimento, para os cofres públicos, das despesas decorrentes de trotes aplicados a serviços de emergência de jurisdição estadual -  190 (Brigada Militar), 193 (Bombeiros) e 197 (Polícia Civil).

O custo será cobrado na fatura de pagamento da conta telefônica de aparelhos convencionais e também de celulares pós-pagos. Não há como fazer essa cobrança quando o trote for gerado por celulares pré-pagos.

De acordo com o Centro Integrado de Operações de Segurança Pública, que compreende os serviços da Brigada Militar, Corpo de Bombeiros e Polícia Civil, de 1 milhão e 500 mil ocorrências registradas no ano passado, 330 mil foram consideradas como trote.

Nos quatro primeiros meses deste ano, o serviço foi prejudicado com 108 mil trotes entre as 475 mil ligações recebidas – correspondendo a 23% do total.

Só em Porto Alegre, o custo dos trotes telefônicos ao 190 é de quase R$ 225 mil por mês, segundo estimativa da Brigada Militar.

Fonte: www.espacovital.com.br 

sexta-feira, 15 de julho de 2011

Advogado militante dá valor ao terno e a gravata

Por Benedicto Abicair - Desembargador do TJRJ.

O traje denominado passeio completo, consistente de terno e gravata, para os homens, já, há muito, foi questionado em nome do calor insuportável. A indumentária tradicional foi abolida em alguns segmentos e vejam no que deu. Os estudantes universitários, obrigatoriamente, vestiam-se com terno e gravata. A permissividade extinguiu o paletó, depois a gravata, em seguida, as camisas sociais e hoje frequenta-se as Faculdades de bermuda, saída de praia, camiseta regata e chinelo.
Houve época, também, em que não era permitido nos Fóruns e Tribunais que as mulheres trajassem calça comprida, até que foi liberado seu uso, sendo um passo para os “legings”, moletons, shortinhos, topes e até cangas.
Que os jovens, como eu no início da carreira, se rebelem contra certos hábitos e costumes é plenamente aceitável e previsível. Porém, inconcebível que pessoas amadurecidas não enxerguem a necessidade de preservar tradições, em confronto com experiências anteriores.
A farda, o terno e gravata, o jaleco, o uniforme, em geral, tem a finalidade de padronizar e dar aparência de organização, a fim de que não ocorram os abusos que já se manifestaram outrora e caminham a passos largos. Atendem ao necessário protocolo no desempenho das respectivas funções.
Lembro, ainda, que, tempos idos, era obrigatório, ou pelo menos de boa prática, o traje “passeio completo” para os passageiros de avião. Atualmente vemos homens e mulheres seminus, encostando seus corpos suados nos ocupantes dos minúsculos assentos geminados. Bons tempos quando era politicamente correto ser bem vestido.
A Ordem dos Advogados do Brasil tem plena prerrogativa para estabelecer os trajes dos advogados que circulam nas respectivas seccionais, mas, até onde sei, nas suas sessões exige-se traje passeio completo.
Nos Tribunais Superiores e até no CNJ, departamento do STF, há obrigatoriedade do terno e gravata e as mulheres devem trajar blazer. No Congresso Nacional e Assembléias Legislativas, idem. Tudo para não abrir caminho para trajes extravagantes e inoportunos. Apenas alguns membros do Executivo, dando pouca importância aos cargos que ocupam, insistem em trajarem-se como bêbados em fim de festa.
Os Tribunais e gabinetes dos juízes constituem locais litúrgicos onde são tratados assuntos de relevante seriedade para a população, sendo ambientes que exigem sobriedade. Têm-se, mais uma vez, oportunistas aproveitando-se de factóides para promoverem-se.
Ressalte-se que a obrigatoriedade do terno e gravata no Judiciário é para os profissionais do direito nas salas de audiência, gabinetes e nos Tribunais, sendo que tal “sacrifício” não se exige no acesso aos cartórios e secretarias para acompanhamento dos processos, bem como das partes e testemunhas quando convocadas.
Aliás, nos mais de 30 anos que exerci a advocacia vi os humildes fazerem questão de se apresentar bem trajados, muitos de terno e gravata, mesmo alertados sobre a desnecessidade, pois diziam eles: “A Justiça é um lugar importante”.
Eles têm razão. Quem gosta de excentricidade é rico, que adora brincar de pobre, pois este gosta de vestir-se bem, mas nem sempre pode. Quem defende a irreverência não são os advogados militantes.

Fonte: www.conjur.com.br

Estudante de Medicina dispensado do serviço militar não pode ser convocado após formatura

Estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária (MFDV) dispensados por excesso de contingente até 26 de outubro de 2010 não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório após o término do curso.

A tese foi definida pela 1ª Seção do STJ em julgamento de um recurso repetitivo, o que orientará as demais instâncias em decisões sobre o assunto. O entendimento aplica-se apenas aos casos anteriores à Lei nº. 12.336/2010, que alterou normas do serviço militar obrigatório.

O ministro Herman Benjamin observou que há uma dissonância entre regras previstas no artigo 4º da lei que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes dos quatro cursos mencionados. Enquanto o caput permite apenas a convocação do estudante que tenha obtido o adiamento da incorporação, o parágrafo 2º do mesmo artigo abrange também os dispensados por serem MFDV.

Trazendo diversos precedentes, o relator destacou que a aplicação do parágrafo 2º – que permitiria a convocação dos dispensados após o término do curso – seria tratar os MFDV de forma diversa dos demais dispensados, ferindo o princípio da isonomia. Isso porque os outros universitários dispensados por excesso de contingente só podem ser convocados até o dia 31 de dezembro do ano em que completarem 19 anos, nos termos da Lei nº. 4.375/1964.

No caso analisado, a 1ª Seção considerou indevida a convocação para a prestação do serviço militar do gaúcho Gabriel Zago, ex-estudante de Medicina da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Dispensado por excesso de contingente em 1999, ele foi convocado depois da formatura no curso, em 2007.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o TRF da 4ª Região declararam o ato de convocação nulo, dispensando o ex-estudante. A União recorreu ao STJ, argumentando que mesmo os estudantes dispensados estão sujeitos à convocação até um ano após o término do curso. Para isso, baseou-se no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei n. 5.292/67, sobre a prestação de serviço militar pelos MFDV. A tese foi rejeitada pela Seção.

Em nome do médico Gabriel Zago atuam os advogados Gustavo Moreira e Felipe do Canto Zago. (REsp nº 1186513)

Fonte: www.espacovital.com.br

Anos de abusos do velho marido contra a jovem esposa

A 8ª Câmara Cível do TJRS reconheceu ontem (14) o direito de uma mulher - que cresceu sendo submetida a abusos sexuais - de receber indenização correspondente a 300 salários mínimos nacionais. Ela casou com o agressor em 2005, aos 25 anos de idade e ele, com mais de 70 anos. Os fatos passaram-se na cidade de Viamão. A vítima atualmente tem 31 de idade.

O homem deverá pagar alimentos correspondentes a 40% dos seus ganhos líquidos. O acórdão manteve a sentença que também decretou o divórcio do casal.

O homem, militar reformado e hoje com 77 anos, recebeu a menina da sua mãe em troca do fornecimento de gêneros alimentícios quando ela tinha seis anos. Aos oito, passou a obrigar a criança a satisfazê-lo sexualmente e a agredi-la fisicamente. Mantinha a relação em segredo perante a sociedade, tratando-a como filha.

Para o relator, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, ficou provado que a autora da ação permaneceu 12 anos dentro do pátio ou da casa, nunca saindo para a rua porque o réu não deixava - podia sair da casa, mas não do pátio. Observa o julgador que "o muro do terreno é alto e, quando o cidadão saía, a deixava chaveada dentro de casa".

Um ano depois do casamento, em 2006 o Ministério Público tomou conhecimento das agressões e ajuizou ação para que a jovem fosse submetida a uma avaliação psiquiátrica.

Sentença e acórdão referem o relatório médico que descreve a dificuldade da autora da ação em denunciar a situação: "não consegue denunciá-lo em uma delegacia de polícia pois sente-se paralisada pelo medo e traumas vivenciados; soma-se a isto o fato de apresentar limitação intelectual para efetivar uma denúncia criminal".

O laudo médico aponta a necessidade de apoio para a mulher recomeçar a vida que lhe foi roubada quando entregue nas mãos do agressor.

Uma tentativa de visita domiciliar do Programa de Atenção Integral à Família relatou, em agosto de 2006, que não foi possível a entrada na casa  de alvenaria, com muro, grades com arame farpado, e portões fechados com correntes e cadeados.

Continua o relatório: "residência com pátio e cachorro na corrente (....) a jovem atendeu a equipe, no portão, passando para o lado de dentro da casa, demonstrando medo, desconfiança, ressistência em dialogar e referindo que não precisa de ajuda". Durante a entrevista, a jovem mulher permaneceu atendendo por uma pequena janela.

A equipe percebeu que a jovem apresenta dificuldades na área da saúde mental, além de quadro de eplepsia. Foi possível perceber também que ela se mantém fechada sob determinação do marido.

O advogado Vanderlei Ribeiro atua em nome da autora. O acórdão não está disponível. A ação tramita desde 2 de fevereiro de 2008. No TJRS a tramitação foi rápida: o relator recebeu os autos em 25 de maio deste ano. (Proc. nº 70042267179 - com informações do TJRS e da redação do Espaço Vital).

Fonte: www.espacovital.com.br

quinta-feira, 14 de julho de 2011

Morre o contador do Foro Central de Porto Alegre Luiz Alberto Jardim

Faleceu ontem (13) pela manhã, sendo seputado no mesmo dia, às 18h30, no Cemitério da Santa Casa o serventuário Luis Alberto Rodrigues Jardim, que ocupava a titularidade provisória do cartório da Contadoria do Foro Central de Porto Alegre, desde julho de 2007.

Ele tinha sido antes, por muitos anos, escrivão da 1ª Vara de Família e Sucessões de Porto Alegre. Sempre cultivou boas relações com os operadores do Direito.

Acometido de câncer - que já se disseminara por seu corpo nas últimas semanas - Jardim ainda se manteve em atividade até junho. Licenciou-se na semana passada para uma hospitalização e morreu numa evolução rápida da doença nos últimos dias.

Não há ainda nenhum servidor designado para provisoriamente assumir as funções. Em julho de 2008 o CNJ determinou ao TJRS que o cartório da contadoria seja estatizado.

Jardim começou sua carreira como Oficial de Justiça e serviu nas Comarcas de Santana do Livramento e Pelotas, entre outras.

fonte: www.espacovital.com.br

terça-feira, 12 de julho de 2011

Caixa Federal responde por dano moral por cobrar de novo financiamento já liquidado

A Caixa Econômica Federal foi condenada a reparar dano moral por promover indevidamente cobrança de dívida de valor vultoso, em relação à qual ela própria deu quitação dezoito anos antes.

Esta a decisão da 3ª Turma do TRF-4, ao negar provimento à apelação da CEF e reafirmar que a Lei n.º 10.150/2000, ao alterar a Lei n.º 8.100/90, tornou possível a quitação de saldo residual do segundo financiamento habitacional pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variações Salariais, aos contratos firmados até 05.12.1990.

Os autores postulavam a declaração de inexistência de dívida decorrente de contrato de financiamento celebrado pelo Sistema Financeiro da Habitação e a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos morais. Eles contaram que adquiriam um imóvel por mútuo habitacional com prazo de resgate de 180 meses e que, em 27 de agosto de 1991, quitaram o financiamento junto à CEF, tendo sido cancelado o gravame hipotecário que recaía sobre o bem, em face do termo de quitação fornecido pelo banco.

Entretanto, em 29 de janeiro de 2009, receberam correspondência de cobrança da Caixa exigindo a quantia de R$ 304.180,86, relativa a um alegado saldo devedor residual do financiamento.  A CEF sustentava que não estava obrigada a proceder à quitação do saldo com o FCVS por causa da multiplicidade de financiamentos em nome dos mutuários.

Em primeiro grau, o juiz Rodrigo Machado Coutinho, da Vara Federal do Sistema Financeiro da Habitação de Porto Alegre (RS), julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência do débito e fixando o valor da reparação do dano moral de R$ 5 mil, além de honorários advocatícios no mesmo valor.

Segundo o magistrado, quando da assinatura do contrato não havia qualquer restrição quanto à multiplicidade de coberturas do FCVS para um mesmo mutuário, e sim a Lei nº. 4.380/64 que previa que cada mutuário só poderia adquirir um imóvel residencial na mesma localidade pelo SFH, comprometendo-se aqueles que já tivessem imóvel financiado a alienar o anterior.

Nesse caso, se não houvesse a venda do primeiro imóvel, ocorreria apenas o vencimento antecipado da dívida do segundo contrato, única providência que poderia ter sido tomada pela CEF, que resolveu, indevidamente, negar quitação do financiamento após quase quinze anos do pagamento.

“Não há no contrato, nem na legislação vigente à época em que foi firmado, previsão de perda de cobertura do FCVS na hipótese dos autos. Preferiu o agente financeiro cobrar as prestações e a contribuição ao FCVS dos mutuários, não podendo, agora, negar-se a dar quitação”, explicou o juiz.

Além disso, o julgador considerou que o termo de quitação expedido pelo banco tornou inexigível dos autores quaisquer valores eventualmente remanescentes do financiamento, sob pena de lesão aos princípios da probidade e da boa-fé.

No tocante ao dano moral, o magistrado de primeiro grau considerou a “angústia e preocupação que a exigência de um saldo residual no valor de R$ 304.180,86 causou aos mutuários, que se viram compelidos a satisfazer uma dívida possivelmente maior que o próprio valor do imóvel.”

Na via recursal, o TRF-4 ratificou a sentença, a partir de voto do relator, desembargador federal Fernando Quadros da Silva. Ele lembrou que a 1ª Seção do STJ firmou entendimento de que a alteração promovida pela Lei nº 10.150/2000 em relação ao artigo 3º da Lei nº 8.100/90 tornou possível a quitação do saldo residual do segundo financiamento habitacional com recursos do FCVS, em contratos firmados até 5 de dezembro de 1990.

“Mostra-se descabida - e totalmente desarrazoada - a cobrança do saldo devedor pela CEF, no valor de R$ 304.180,86, quase dezoito anos após ela própria ter declarado a quitação do imóvel”, argumentou o relator.

Segundo o acórdão, “sofrer a cobrança de uma dívida no montante de R$ 304.180,86, à qual foi dada plena e geral quitação quase dezoito antes, com a possibilidade concreta de perder o imóvel utilizado como moradia (que foi corretamente adimplido) não pode ser considerado um ‘singelo aborrecimento’”. A decisão transitou em julgado.

Atuam em  nome dos autores os advogados Giuliano Deboni, Guilherme Franzen e Tiago Britto Sponton. (Proc. nº. 0022011-02.2009.404.7100)

Fonte: www.espacovital.com.br 

Conheça o acórdão que condenou advogado por difamar ex-marido de Yeda Crusius

Foi publicado o acórdão da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais de Porto Alegre que condenou o advogado - e dirigente do PSOL - Pedro Luiz Fagundes Ruas por difamação contra Carlos Augusto Crusius, ex-esposo da ex-governadora Yeda Crusius (PSDB).

A pena é de três meses de detenção, fixado o regime aberto. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por multa, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo, fixada em 10 dias-multa (cada um na cifra de 1/5  do salário mínimo vigente à época do fato).

Foi aplicada, ainda, uma segunda multa cumulativamente prevista para o tipo penal: 10 dias-multa, também estabelecido o valor unitário em 1/5 do salário mínimo vigente à época do fato. Cabe recurso.

No dia 11 de maio de 2009, no programa Conversas Cruzadas, transmitido pela Tv Com, o então vereador Pedro Ruas vinculou o nome de Crusius a dinheiro recebido para a campanha de Yeda Crusius, que teria tido outro destino. Poucos dias depois, Crusius ofereceu queixa-crime.

No 3º Juizado Criminal do Foro Central de Porto Alegre, o magistrado de primeiro grau, mesmo entendendo comprovada a existência e a autoria do fato delituoso, afastou a tipicidade da conduta, por reconhecer a imunidade material vereador.

A sentença admitiu tratar-se de debate político envolvendo “imputações de ‘caixa dois’ na campanha eleitoral e corrupção no Governo do Estado”, sendo, portanto debate de matéria de interesse dos eleitores da capital na qual o vereador atuava, acolhendo assim a tese da imunidade parlamentar.

Carlos Crusius recorreu. Sustentou que "o assunto debatido no programa de televisão era estranho ao exercício da atividade parlamentar de vereança exercida pelo querelado, já que tratava de debate sobre a crise ético-moral da política no Estado do RS".

Para a relatora, juíza Cristina Pereira Gonzales, "a culpabilidade do acusado é manifesta, agindo com a consciência da ilicitude dos atos praticados em médio grau de reprovabilidade, sendo exigido comportamento diverso de sua parte". Segundo o voto, "os motivos estão relacionados ao envolvimento político-partidário das partes e a vítima, aparentemente, não contribuiu para o crime".

Os juízes Edson Jorge Cechet e Luiz Antônio Alves Capra também acompanharam na decisão condenatória.

Os advogados José Henrique Salim Schmidt, Daniel Gerber, Marcelo Mayora Alves e Juliana Kuhn Leopardo atuaram na defesa de Carlos Crusius. A decisão condenatória não transitou em julgado.

Pedro Ruas recebeu um ato de desagravo ontem (11), às 15h30, na Câmara de Vereadores. O ato foi convocado pela executiva estadual do PSOL, partido do vereador.  (Proc. nº 71003108065).

Fonte: www.espacovital.com.br

segunda-feira, 11 de julho de 2011

Imóveis: contrato de compra e venda não elimina problemas


Canja de galinha não faz mal a ninguém. O ditado popular vem se mostrando frutífero especialmente para contratos de compra e venda de imóveis. Em tempos de boom imobiliário, não são só os negócios que vêm registrando aumento. A quantidade de casos em que o cliente compra a propriedade para mais tarde constatar que o imóvel não pode atender à finalidade pensada é cada vez mais frequente.
O dia a dia do Moreau & Balera Advogados vem demonstrando isso. Em comparação realizada entre os anos 2009 e 2010, a banca registrou um aumento de 64% no número de operações imobiliárias. O fenômeno levou o escritório a ampliar sua estrutura, com a criação de uma área específica para tratar de problemas como esse.
Kátia Millan, uma das advogadas da equipe, diz que a área imobiliária tem hoje centenas de casos em andamento, “dos quais 80% estão dentro da área consultiva, uma vez que cuidam do prévio levantamento de informações para o fechamento de negócios”. É esse caminho, inclusive, que ela sugere para evitar surpresas depois da aquisição do imóvel. Casos de paralisação de empreendimentos em decorrência de contaminação de solo fazem parte do cotidiano do Moreau & Balera Advogados.
Como contextualiza Katia, “com a crescente demanda, também veio a escassez de imóveis, principalmente de determinados padrões, de tal sorte que muitos para não perderem o que julgavam bons negócios acabaram adquirindo imóveis sem a devida verificação, daí o surgimento de alguns problemas”.
Quem compra um imóvel pode ter que enfrentar uma série de problemas, que vão desde pendências judiciais — que acontece quando o imóvel é dado como garantia ou quando é penhorado durante o processo de execução — e existência de débitos tributários até passivo ambiental e zoneamento incompatível, no caso de imóveis comerciais, com a atividade que se pretende instalar no local. Segundo a advogada, 20% dos problemas que chegam ao escritório correspondem justamente à ausência dessa verificação prévia, que pode ser realizada por um profissional especializado.
A prevenção de problemas começa, conta a advogada Katia Miller, com um levantamento prévio da situação do imóvel e também dos vendedores e extrapola o próprio contrato de compra e venda. A intenção é “identificar se existe algum ônus do imóvel ou mesmo se existe alguma pendência que impeça a venda ou mesmo que venha a trazer problemas para o comprador, como, por exemplo, ações em trâmite contra o vendedor na ocasião da aquisição”.
“Um contrato bem estruturado”, enumera a advogada, “inclui o levantamento de documentos do imóvel, documentos fiscais dos vendedores, a verificação da existência de multas, levantamento de riscos advindos de ações judiciais em trâmite e até mesmo, se for o caso, realizar um estudo sobre a viabilidade da atividade que se pretende realizar na propriedade, podem ser o diferencial para a segurança das partes envolvidas e o bom resultado do negócio”.
A falta desta análise de risco também é comentada pela advogada Flávia Orsi Leme Borges, do Braga, Nascimento e Zilio Advogados Associados. Ela, que é especializada em Direito Imobiliário, lembra que esse problema “aflige os negócios imobiliários”. Essa análise, aponta, não pode ficar restrita às certidões dos imóveis. “São ainda necessárias pesquisas junto à prefeitura para verificação de áreas de zoneamento, sobre a permissão de instalação de determinada atividade”, explica.
Em alguns casos, porém, a análise antecipada esbarra na burocracia, prejudicando as negociações. É o que acontece com a aquisição de grandes propriedades, como os cortiços. Nesse caso, explica, “a simples certidão vintenária do imóvel pode não esclarecer a questão sucessória de propriedade, sendo necessária uma busca anterior e ainda mais detalhada”.
Outro problema enfrentado pelos compradores é a demora na entrega dos imóveis, como noticiou a Consultor Jurídico. Em junho, o Tapai Advogados divulgou uma pesquisa que radiografou a judicialização da disputa travada entre consumidores que esperam pela entrega do imóvel e construtoras que não respeitam os prazos estabelecidos em contrato.
De acordo com o estudo, esse tipo de ação apresentou um aumento de 400%. Em 2009, quando o boom dava seus primeiros passos, existiam 245 ações na Justiça estadual paulista. Em três anos, já eram 1.185 casos. Marcelo Tapai, sócio do escritório, explicou: “As construtoras estipulam prazos idênticos ao da concorrência, mesmo sabendo que não vão conseguir cumpri-lo”.
Alternativa ao Judiciário
A conciliação é a saída mais empregada e é considerada por Katia e Flávia como uma boa alternativa à lentidão do Judiciário. De acordo com a última, “por se tratar de um negócio complexo, as partes envolvidas procuram a conciliação como solução dos conflitos existentes, na maioria das vezes, incentivadas pelas imobiliárias e corretores de imóveis envolvidos”. E acrescenta: “a procura pelo Judiciário é feita somente nos casos em que não é possível a conciliação, tendo em vista o tempo a ser considerado em uma demanda judicial, que pode levar anos”.
O foco de atuação do Moreau & Balera Advogados é no momento que antecede a aquisição ou a operação que se pretende realizar. De acordo com Katia, “o Judiciário é sempre a última opção, primeiramente tentamos resolver as questões em âmbito administrativo ou mesmo por meio de negociação quando possível”.
Se depois da tentativa de conciliação, não houver acordo, Flávia recomenda um processo judicial, para que a rescisão do negócio seja a última medida a ser adotada.
De acordo com a advogada, o boom continuará pelo menos até a Copa de 2014, o que deve ampliar as oportunidades de negócios para o setor da advocacia. Como ela lembra, “o aumento da demanda consequentemente traz também o aumento dos problemas”.

Fonte: www.conjur.com.br 

Quem abandonar o lar corre o risco de perdê-lo


Um artigo acrescentado ao Código Civil deve mudar o rumo de casamentos e uniões estáveis desfeitas, ao menos em se tratando de "quem vai ficar com a casa", lembrando que isso se aplica também a uniões homoafetivas, já que estas, agora, são reconhecidas por decisão do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do artigo 1.240-A, que se derivou da Medida Provisória 514 de 1º de dezembro de 2010, convertida na Lei 12.424 em 16 de junho de 2011. A norma entra em vigor em dois anos.
A partir dessa conversão de MP em lei, nova modalidade de usucapião foi instituída, segundo a qual "aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural".
Isto quer dizer que quando um lar for desfeito, aquele que deixar o imóvel onde vivia com a família e não reclamar os direitos do mesmo nos dois anos seguintes perderá automaticamente o direto à propriedade em favor do outro que permaneceu no imóvel. Contanto que esteja dentro das regulamentações previstas no novo dispositivo: ter menos de 250m², em área urbana e seja o único da parte que nele continuou a residir com exclusividade.
A inserção desse artigo pode, inclusive, invalidar o aspecto normativo do regime de bens estipulado pelo casal, ainda que uma parte possua 90% do imóvel, enquanto a outra apenas 10%.
Para a advogada da área de Direito de Família, Eleonora Mattos, "essa inovação legal certamente será bastante polêmica, pois, até a promulgação da norma em questão, os motivos ou o modo como a entidade familiar chegou ao fim  — infidelidade, agressão física ou moral, abandono etc.—, não exerciam qualquer influência sobre a partilha dos bens comuns, a qual era realizada segundo as regras do regime de bens eleito pelo casal".
Agora, a forma como se deu o rompimento fático do casal definitivamente poderá produzir efeitos patrimoniais entre as partes. Verifica-se, portanto, que atualmente há efetivamente uma penalidade patrimonial para aquele que abandona o lar. A novidade surgiu no meio da Medida Provisória que criou o programa Minha casa, minha vida, em virtude de casos de abandono de lar, mas acabou extrapolando os limites do programa, galgando para o Código Civil.
A advogada Eleonora explica que a melhor medida a ser tomada pela parte que deixar o lar é entrar com uma cautelar de separação de corpos explicando porque saiu e pedindo autorização ao juiz para ficar fora. Segundo ela, isto funcionaria como uma oposição de quem saiu para quem ficou. Serviria também como prova legal, de que existe sim interesse pelo imóvel por parte de quem se mudou.

Fonte: www.conjur.com.br   

Prazo para mandado de segurança de candidato excluído de concurso conta da eliminação

O prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame.

O entendimento é da 2ª  Turma do STJ, que negou provimento a recurso do Estado do Paraná, em mandado de segurança impetrado por Marco Aurélio Baggio, candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil estadual.

O Estado do Paraná recorreu ao STJ contra decisão do TJ-PR que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso.

Em sua defesa, o Estado sustentou que o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança tem início com a publicação do instrumento convocatório. Argumentou que “o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse”.

Por sua vez, o candidato alegou que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 18 da Lei nº. 1.533/1951, motivo por que não há que falar em decadência.

O candidato também argumentou que a regra do edital é contrária ao entendimento firmado pelo STJ e sedimentado na Súmula nº 266, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJPR e pelo juízo de primeira instância.

“Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido [candidato] pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado”, explicou o ministro. “Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é Aque a regra em discussão passou a ser aplicada”, concluiu.

A advogada Daniele Potrich Lima das Portas atuou em nome do candidato. ((REsp nº 1230048 - com informações do STJ 

Fonte: www.espacovital.com.br 

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Câmara altera alíquota de contribuição do INSS para dona de casa

A Câmara dos Deputados aprovou a MP 528, que reduz a alíquota de contribuição do microempreendedor individual para a Previdência Social, com o objetivo de incentivar a ampliação do trabalho formal.

Pelo texto aprovado, a contribuição, que hoje é de 11 %, passará a ser de 5% sobre o valor do salário mínimo.

A MP segue agora à apreciação do Senado. Ela foi aprovada na forma de projeto de lei de conversão, uma vez que o relator propôs algumas mudanças no texto original. Entre elas, está a que inclui as mulheres donas de casa de baixa renda entre os beneficiados com a redução da alíquota de contribuição para a Previdência Social. (Com informações do Terra)

Fonte: www.espacovital.com.br

Advogado agora pode ser constituído por registro em ata de audiência trabalhista

O Diário Oficial da União (DOU) publicou ontem (07) o texto da nova Lei n° 12.437/11, que acrescenta parágrafo ao artigo 791 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para garantir que "a constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada".

O texto acrescentado vem disposto no parágrafo 3°.

Até anteontem (06) o teor do art. 791 da CLT tinha a seguinte redação:

Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

§ 1º - Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermédio do sindicato, advogado, solicitador, ou provisionado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 2º - Nos dissídios coletivos é facultada aos interessados a assistência por advogado.

Veja a íntegra da Lei nº 12.437, de 6 de julho de 2011.

Acrescenta parágrafo ao art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:

"Art. 791.......................................................................................................................

§ 3o  A constituição de procurador com poderes para o foro em geral poderá ser efetivada, mediante simples registro em ata de audiência, a requerimento verbal do advogado interessado, com anuência da parte representada." (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,  6  de  julho  de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Lupi
Luis Inácio Lucena Adams

Fonte: www.espacovital.com.br 

Desagravo

Na segunda feira, o vereador de Porto Alegre Pedro Ruas será alvo de um ato público de desagravo. O motivo, ao contrário do que se possa pensar, não é nenhuma ofensa injusta perpetrada contra o nobre edil. Ao contrário, trata-se de uma manifestação de solidariedade por ter o vereador sido... condenado judicialmente por prática de delito de calúnia contra Carlos Crusius, marido da governadora Yeda Crusius, durante programa da TVCOM no qual proferiu acusações que não logrou provar durante o processo. A sentença foi confirmada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do TJRS havendo, ainda, uma nesga de esperança se recorrer ao STF arguindo o princípio da inviolabilidade dada sua condição de vereador, o que foi refutado nos graus anteriores. Sem entrar no mérito da questão, o desagravo é um deboche à condenação, à Justiça gaúcha e ao princípio de Estado de direito em que o país vive. Se a cada condenação judicial vai se desagravar  condenado, não haverá datas nem locais suficientes neste país. E o que mais chama a atenção é que o governador Tarso Genro confirmou presença no ato, o que constitui outro agravo ao Judiciário visto tratar-se do titular de um Poder, o Executivo, que vai a um ato prestar solidariedade a um condenado por um crime, no caso, o de calúnia.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

Estabilidade a trabalhador acidentado em período de experiência

O trabalhador que sofre acidente de trabalho no curso do período de experiência tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8213/1991.

Isso porque, nesse tipo de relação, existe a intenção das partes de transformar o contrato a termo em contrato por prazo indeterminado se, ao término da experiência, o trabalhador se mostrar apto para a função.

Sendo assim, dispensá-lo logo após o retorno do afastamento para tratamento médico, porque vencido o prazo de experiência, é ato discriminatório, que deve ser coibido.

Decisão nesse sentido prevaleceu na SDI-1 do TST, ao julgar recurso de um ex-empregado da empresa Presstécnica Indústria e Comércio Ltda.

O trabalhador foi admitido como “retificador ferramenteiro” em junho de 2002. No mês seguinte, ou seja, durante o período de experiência, sofreu acidente de trabalho quando uma das máquinas que operava prensou seu dedo, esmagando parte da falange.

Afastado pelo INSS até 27 de agosto de 2003, ele foi dispensado um dia após o regresso da licença, imotivadamente.

Entendendo ter direito à estabilidade acidentária de 12 meses, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de indenização correspondente a esse período.

A 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) negou o pedido. Segundo o juiz, a estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da lei 8213/1991 não se aplica ao contrato por prazo determinado.

O empregado recorreu ao TRT-SP que, pelo mesmo fundamento, deu provimento ao recurso apenas para autorizar o pagamento da multa do artigo 477 da CLT, por descumprimento do prazo para quitação das parcelas constantes no termo de rescisão do contrato de trabalho.

O trabalhador, então, buscou amparo no TST e o recurso foi analisado inicialmente pela 1ª Turma, que concedeu os pedidos negados nas instâncias ordinárias.

Na ocasião, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que o contrato de experiência distingue-se das demais modalidades de contratação por prazo determinado “por trazer, ínsita, uma expectativa de continuidade da relação entre as partes, às quais aproveita, em igual medida, teoricamente, um resultado positivo da experiência”.

A empresa recorreu, então, com embargos à SDI-1. A relatora, ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, manteve o entendimento da 1ª Turma.

Segundo ela, no contrato de experiência - também conhecido como contrato de prova, a termo, de tirocínio ou a contento -, empregado e empregador, visualizando a possibilidade do desenvolvimento de relação de emprego duradoura, celebram contrato de curto prazo, destinado à avaliação subjetiva recíproca, a fim de viabilizar, ao seu término, a transformação em contrato de trabalho por tempo indeterminado.

“Há, portanto, uma legítima expectativa de ambas as partes quanto à convolação do contrato de prova em contrato por prazo indeterminado”, disse.

Para a ministra Rosa, a ocorrência de acidente de trabalho, no curso do contrato de experiência pode frustrar a natural transmutação do contrato.

Ela explicou que, como o empregador é responsável pela proteção, segurança e integridade física e mental de seus empregados, o rompimento do contrato logo após o retorno do afastamento causado por acidente de trabalho “não se harmoniza com a boa-fé objetiva, tampouco com a função social da empresa”, ainda que o contrato tenha sido firmado a termo.

“Ao contrário, a conduta do empregador, em tais circunstâncias, se mostra discriminatória, considerada a situação de debilidade física comumente verificada no período que sucede a alta previdenciária”, destacou.

Segundo a relatora, ao reconhecer o direito do empregado à indenização referente à estabilidade de 12 meses e consectários, a Turma privilegiou os princípios da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da função social da empresa, do meio ambiente de trabalho seguro, da boa-fé objetiva e da não-discriminação.

Ao negar provimento aos embargos da empresa, a ministra Rosa concluiu que a decisão foi proferida de acordo com a razoabilidade e em conformidade com a Constituição. (Proc. n. 9700-45.2004.5.02.0465 - com informações do TST)

Fonte: www.espacovital.com.br  

terça-feira, 5 de julho de 2011

Costureira que trabalhava em casa tem vínculo de emprego

O artigo 6º da CLT ampara o trabalhador doméstico à comparação ao empregado que desenvolva atividades no interior da empresa. Por isso, a 6ª Turma do TRT-RS reconheceu relação de emprego entre uma empresa e uma costureira que prestava serviço em seu próprio domicílio, confeccionando bolsas para a reclamada, por doze anos sem carteira assinada.

Segundo os desembargadores, em se tratando de trabalho em domicílio, a subordinação do trabalhador constitui situação jurídica de graus diversos, menos intensa no trabalho em casa, pois se desenvolve longe dos olhos do empregador.

“No trabalho em domicílio, descentraliza-se o processo produtivo, uma vez que o objeto da prestação do trabalhador vem em destaque não como resultado, mas como energia laborativa utilizada em função complementar e substitutiva do trabalho executado no interior da empresa”, assenta o acórdão. (Proc. n. 0141500-40.2009.5.04.0022 - com informações do TRT-RS)

Fonte: www.espacovital.com.br 

Presa mãe que mentia que filha tinha câncer

Em Sorocaba (a 90 km de São Paulo), uma mulher de 20 anos inventou que a filha de quatro anos tinha câncer para conseguir doações. Ela fez vários curativos pelo corpo da criança e dizia que a menina tinha sido desenganada pelos médicos.

A mulher foi detida, mas liberada em seguida, e a menina foi levada para um abrigo e vai passar por exames de corpo de delito.

A história da possível doença chegou até uma missionária, que decidiu ajudar a família. “A menina parecia estar sempre dopada e reclamava de dor”, disse. “Fiquei sensibilizada e pedi ajuda do pessoal da igreja, que se dispôs a ajudar.”

A mãe disse que a filha precisaria tomar a segunda dose de um medicamento contra o câncer que tinha se espalhado por várias partes do corpo, como rins, pulmões e até na cabeça.

“Levantamos o valor em doações e ainda outras coisas, como geladeira, mantimentos e até uma bicicleta para a criança”, disse a missionária.

Preocupada com o estado de saúde da menina, a caridosa procurou o local onde a criança estaria se tratando e descobriu a farsa.

O Conselho Tutelar e a Polícia Militar foram acionados. “Vamos ouvir todas as partes envolvidas e instaurar inquérito para saber os detalhes do caso", afirmou a delegada Jacqueline Barcellos.

www.espacovital.com.br

Comentário do editor: E quantos pais e mães e até mesmo adultos simplesmente andam por aí explorando a caridade das pessoas, cometendo a falsa mendicância? Alguém ouviu falar de alguma providência. Aqui em Pelotas há vários desses casos e o mais conhecido é o de um deficiente que pede esmolas na avenida Bento à guisa de que "minha aposentadoria é pouco...".

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Com ou sem contrato, filhos devem cuidar dos pais

A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou pedido de cobrança feito por familiares contra uma das filhas, para ressarcimento de valores dispendidos nos cuidados com a mãe. A decisão é do dia 28 de abril. Cabe recurso.
Os autores da ação argumentaram que a irmã ficou responsável pelo sustento e cuidados da mãe por meio de uma escritura pública de divisão de imóveis. No entanto, a filha não teria dado a assistência financeira necessária. A sentença foi proferida sob o fundamento de que a obrigação, não tendo sido prestada pela filha, remanesce entre os demais irmãos, independentemente de contrato. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça.
O caso é originário da Comarca de Agudo. Quando da morte do pai, uma das filhas, assinando escritura pública de divisão de bens, assumiu a obrigação de prestar assistência total à mãe. Em razão do descumprimento desse acordo, em 12 de abril de 2000, a mãe ajuizou ação de execução de obrigação de fazer. Em 5 de fevereiro de 2004, a ação foi julgada procedente e, como a autora morreu, a condenação foi convertida em perdas e danos pelo Tribunal de Justiça.
Apesar de ter sido promovida a liquidação da decisão, não houve definição do valor da indenização. No período em que a filha deixou de cumprir com suas obrigações, essas foram assumidas pelos autores da ação — a filha, o genro, outro filho e a nora da falecida.
Entre 2000 e 2006, durante o trâmite da ação executiva até a morte, os autores assumiram as despesas da mãe, que teve vários problemas de saúde em razão da idade avançada. Argumentaram que o custo chegou a R$ 141 mil. 
O juiz Paulo Afonso Robalos Caetano considerou improcedente o pedido de ressarcimento feito pelos dois filhos. Segundo o magistrado, o descumprimento da obrigação, por parte da filha, foi amplamente debatido e reconhecido na ação de obrigação de fazer, a qual foi convertida em perdas e danos. Portanto, não cabe rediscutir matéria que já transitou em julgado.
‘‘Por isso, não lhes assiste o direito de buscar indenização da demandada. Esta, pelo descumprimento de suas obrigações contratuais, já foi condenada ao pagamento de perdas e danos que, mesmo com o falecimento da credora, pode ser liquidada e executada pelo espólio’’, afirmou o juiz na sentença.
O julgador também explicou que a obrigação assumida pela filha em troca de bens, embora possa ser executada, como de fato foi, não afasta a obrigação alimentar existente entre parentes, decorrente dos artigos 397 e 398 do Código Civil anterior, e repetida nos artigos 1.696 e 1.697 do atual Código Civil Brasileiro. Os parentes apelaram ao Tribunal de Justiça.
Na 12ª Câmara Cível, os desembargadores confirmaram a sentença. Segundo o desembargador-relator, Orlando Heemann Júnior, os filhos têm a obrigação de cuidar dos pais. ‘‘A existência da escritura pública, atribuindo obrigações a pessoas determinadas, não afasta as obrigações que decorrem de lei’’, afirmou o magistrado. 
Conforme o relator, o artigo 229 da Constituição Federal define: ‘‘os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade’’. Também o Estatuto do Idoso dispõe sobre os alimentos a serem prestados, ressaltando que tal obrigação alimentar é solidária. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS. 

Fonte: www.conjur.com.br







Nova redação de súmula do TST

Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento dos créditos salariais devidos ao trabalhador, a responsabilidade deve ser transferida à tomadora de serviços, responsável subsidiária. Esse entendimento está consagrado na nova redação da Súmula nº 331 do TST (item IV) e não exclui da obrigação do tomador de serviços nenhuma verba deferida pela Justiça ao empregado.

Para não haver dúvidas quanto à extensão ou limites da condenação subsidiária, em maio deste ano os ministros do TST acrescentaram o item VI à súmula, com o seguinte teor: “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”. E justamente esse item foi aplicado em julgamento recente de um recurso de revista na 2ª Turma do tribunal.

No caso relatado pelo ministro José Roberto Freire Pimenta, o Banco do Brasil, na condição de tomador dos serviços, foi condenado, de forma subsidiária, a pagar pelas diferenças salariais devidas a ex-empregado contratado diretamente pela Empresa de Segurança de Estabelecimentos de Crédito de Itatiaia, na hipótese de inadimplemento do prestador de serviços.

Entretanto, ao recorrer ao TRT-15, o banco foi liberado do pagamento referente às multas convencionais. O TRT concluiu que a responsabilidade subsidiária deve incidir apenas sobre direitos trabalhistas, e não sobre multas de índole punitiva e recolhimentos fiscais e previdenciários. Inconformado com esse resultado, o trabalhador entrou com recurso de revista no TST com o argumento de que a Súmula nº 331, itens IV e VI, inclui todas as verbas objeto da condenação, até mesmo as multas convencionais.

De fato, observou o relator, o empregado tinha razão, pois a jurisprudência do Tribunal entende que a condenação subsidiária do tomador dos serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive as multas e verbas rescisórias ou indenizatórias. O ministro esclareceu que o trabalhador não pode arcar com os prejuízos decorrentes da falta de pagamento por parte da prestadora de serviços, cuja contratação e fiscalização não lhe competiam.

Assim, se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço. Por consequência, o relator deu provimento ao recurso de revista do trabalhador para restabelecer a sentença de origem que condenara o banco a responder subsidiariamente pelo pagamento das multas convencionais. A decisão foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma. (Proc. n. 6100-23.2007.5.15.0150 - com informações do TST)

Fonte: www.espacovital.com.br 

sexta-feira, 1 de julho de 2011

Presidente do TST defende aviso prévio proporcional

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, defendeu, nesta quinta-feira (30/6), a decisão do Supremo Tribunal Federal de alterar a regra de contagem do prazo mínimo para aviso prévio. Segundo ele, assim que determinar as novas regras, o Supremo colocará em prática a proporcionalidade prevista na Constituição que ainda não foi regulamentada pelo Congresso Nacional.
“Não se pode dar tratamento igual a empregados com tempos diferentes de casa”, disse em evento organizado no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas.  O 11º Congresso Nacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho acontece nestas quinta e sexta-feiras (30/6 e 1º/7) com a presença de seis ministros do TST, e é patrocinado pelo governo federal, Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Petrobrás e General Motors. Por volta de 1,1 mil pessoas se inscreveram.
No último dia 22, o STF começou a julgar quatro Mandados de Injunção que alegam falta de regulamentação do artigo 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, pelo Poder Legislativo. Conforme o dispositivo, o aviso prévio deve ser “proporcional ao tempo de serviço”. O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, mas os ministros adiantaram que não devem formatar uma regra geral, mas sim comunicar ao Congresso a mora na elaboração de um projeto de lei. Uma possível regra determinada pelo Supremo, segundo o consenso, valeria apenas para o caso concreto analisado.
O aviso prévio é devido ao trabalhador demitido sem justa causa e deve ser de, no mínimo, 30 dias. Quando a empresa não deseja que o trabalhador continue no local de trabalho durante o período, deve indenizá-lo com o valor de um salário. 
Dalazen, que palestrou na abertura do evento, também defendeu medidas mais rígidas de coerção para que devedores cumpram decisões da Justiça do Trabalho e paguem os reclamantes. “É preciso saídas legislativas drásticas, como multa por descumprimento de sentenças e exigência de Certidão Negativa de Débitos trabalhistas para contratações públicas”, afirmou.
Hoje, a corte se divide quanto à aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil. A lei aumenta em 10% o valor da condenação não paga no prazo de 15 dias, mas há divergência se pode ser aplicada a processos trabalhistas. Já a criação da CND trabalhista foi aprovada pelo Congresso Nacional e aguarda sanção da Presidência da República.

Fonte: www.conjur.com.br 

Honorários contratuais de advogado integram a condenação por perdas e danos

A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados e os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do STJ, ao julgar um recurso oriundo de Minas Gerais.

O recurso foi interposto pela Companhia de Seguros Minas Brasil, condenada pelo tribunal mineiro a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela Transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora pediu indenização pelos danos materiais e morais que alegou terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial.

O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJ-MG, no julgamento das apelações.

De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários contratuais dos advogados constituídos pela Transdelta.

Inconformada, a Cia. de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais.

A ministra Nancy Andrighi disse em seu voto que o Código Civil de 2002 – nos artigos 389, 395 e 404 – traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência – aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

O voto afirma que “os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada – para que haja reparação integral do dano sofrido –, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora.

Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp nº 1.027.797), a 3ª  Turma já havia decidido na mesma linha, considerando os honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos. A matéria de origem foi uma demanda trabalhista. A parte autora teve que despender honorários contratuais, para buscar o que não lhe fora pago como natural obrigação decorrente da relação de emprego.

“Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”, declarou a ministra.

“Para evitar interpretações equivocadas”, acrescentou Nancy Andrighi, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor".

Nessas situações, segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários da OAB. (REsps nºs 1134725 e 1027797 - com informações do STJ .

Fonte: www.espacovital.com.br  

Aumentos do IPE


O Instituto de Previdência do Estado (IPE) implementou aumentos substanciais nos seus Planos de saúde alternativos, os denominados PAC (Plano de Assistência Complementar) e PAMES (Plano de Assistência Médica Suplementar) já por duas vezes neste ano. Em fevereiro, tais planos tiveram um reajuste de 5% e, agora em junho, de 14 a 20%.
                        Procurado (pela Imprensa porque para os associados não houve explicações...) o Instituto alegou que estava previsto um aumento em junho nos índices do IGP-M, de 12%, mas o Conselho Deliberativo, formado também por representantes dos servidores, resolveu aumentar os índices por conta de uma “defasagem histórica”. Isto é, a diretoria propôs um índice razoável, dentro de índices oficiais, mas o órgão deliberativo foi mais além e resolveu ser mais realista do que o rei e concedeu um reajuste na base, como chamamos em direito, do “ultra petita”...
                        Ora, abstraindo o aspecto legal – francamente questionável, fica o protesto pela absoluta falta de transparência na medida dada que não foi informada de antemão aos segurados dos planos – que são opcionais, frise-se, mas necessários a quem quer um pouco mais de tranqüilidade quando das internações e/ou uma garantia a dependentes que passaram da idade regulamentar, por exemplo.
                        Além do que os servidores estaduais não tiveram reajustes salariais nesses índices no período, pelo contrário, agora, com o pacotarso, terão seus rendimentos subtraídos com o aumento da alíquota previdenciária. Isso sim é “defasagem histórica”. Então, não bastasse a fúria estatal ainda vem o instituto previdenciário também querer tirar a sua lasca dos barnabés. Por que não demonstraram na Imprensa e em informativos que havia defasagem, etc e tal? Os contracheques dos servidores são excelentes meios de comunicação, poderiam tê-los usado.
                        Em época de transparência total, não se justifica uma atitude dessas, adotada na calada das paredes do prédio do IPE. Isso que os conselheiros são em boa parte representantes dos segurados. Imagino se não o fossem...