É possível a adjudicação (transferência da posse, do devedor para o credor) de um bem mesmo após sua arrematação em leilão.
Nesta linha, a 3ª Turma do TRT-RS confirmou sentença do juiz Diogo Souza, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que autorizara a adjudicação de um imóvel arrematado.
Em uma reclamatória trabalhista, um imóvel de propriedade do executado, avaliado em R$ 350 mil, foi levado a leilão e arrematado por R$ 72 mil. O autor da ação opôs embargos à arrematação, nos quais solicitou a adjudicação como forma de quitação integral da dívida, ou seja: tornar-se dono do bem e assim obter os mais de R$ 138 mil que lhe eram devidos.
O julgador de 1º grau, mesmo admitindo que a adjudicação “deveria ser requerida anteriormente à realização do leilão”, acolheu o pedido, destacando o fato de que “o bem será transferido por valor superior ao da arrematação realizada” e ocorrerá a quitação do crédito, o que privilegia o princípio da celeridade processual.
O arrematante interpôs agravo de petição a essa decisão, argumentando que o pedido de adjudicação se dera fora do prazo legal. O relator do recurso, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, ponderou que a transferência da posse contribui para a efetividade da execução.
O magistrado lembrou que "não houve homologação do leilão, além do que a Lei dos Executivos Fiscais permite que a adjudicação ocorra em até 30 dias após o fim do leilão”.
O advogado Hero Aranchipe Junior atua em nome do trabalhador. (Proc. nº 0148600-51.1996.5.04.0006 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).
Nesta linha, a 3ª Turma do TRT-RS confirmou sentença do juiz Diogo Souza, da 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que autorizara a adjudicação de um imóvel arrematado.
Em uma reclamatória trabalhista, um imóvel de propriedade do executado, avaliado em R$ 350 mil, foi levado a leilão e arrematado por R$ 72 mil. O autor da ação opôs embargos à arrematação, nos quais solicitou a adjudicação como forma de quitação integral da dívida, ou seja: tornar-se dono do bem e assim obter os mais de R$ 138 mil que lhe eram devidos.
O julgador de 1º grau, mesmo admitindo que a adjudicação “deveria ser requerida anteriormente à realização do leilão”, acolheu o pedido, destacando o fato de que “o bem será transferido por valor superior ao da arrematação realizada” e ocorrerá a quitação do crédito, o que privilegia o princípio da celeridade processual.
O arrematante interpôs agravo de petição a essa decisão, argumentando que o pedido de adjudicação se dera fora do prazo legal. O relator do recurso, desembargador Ricardo Carvalho Fraga, ponderou que a transferência da posse contribui para a efetividade da execução.
O magistrado lembrou que "não houve homologação do leilão, além do que a Lei dos Executivos Fiscais permite que a adjudicação ocorra em até 30 dias após o fim do leilão”.
O advogado Hero Aranchipe Junior atua em nome do trabalhador. (Proc. nº 0148600-51.1996.5.04.0006 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).
Fonte: www.espacovital.com.br
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