A 2ª Turma do TST, por maioria, reformou decisão que equiparava o salário de uma professora de educação física ao de um professor de matemática, colegas do Centro Educacional Primeiro Mundo Ltda., em Vitória (ES).
A Turma acolheu recurso da instituição de ensino e excluiu da condenação a equiparação determinada na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho.
Como base para a sua decisão, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na 2ª Turma, ressaltou que a diferença entre as atividades desenvolvidas pelos dois professores dificulta a caracterização da identidade de funções e do trabalho de igual valor, requisitos necessários para a equiparação salarial.
Para o relator, o professor de matemática, no caso, exercia função mais intelectualizada, enquanto que a função da professora de educação física era de supervisão de exercícios físicos. Apesar de os dois exercerem cargo de professor, o ministro considerou que não há como admitir identidade funcional que justifique a equiparação, “se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes”.
A defesa da reclamada foi feita pelo advogado Christovam Ramos Pinto Neto. (RR nº 50000-66.2004.5.17.0001 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
A Turma acolheu recurso da instituição de ensino e excluiu da condenação a equiparação determinada na primeira e na segunda instâncias da Justiça do Trabalho.
Como base para a sua decisão, o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do recurso na 2ª Turma, ressaltou que a diferença entre as atividades desenvolvidas pelos dois professores dificulta a caracterização da identidade de funções e do trabalho de igual valor, requisitos necessários para a equiparação salarial.
Para o relator, o professor de matemática, no caso, exercia função mais intelectualizada, enquanto que a função da professora de educação física era de supervisão de exercícios físicos. Apesar de os dois exercerem cargo de professor, o ministro considerou que não há como admitir identidade funcional que justifique a equiparação, “se as disciplinas por eles ministradas forem diferentes”.
A defesa da reclamada foi feita pelo advogado Christovam Ramos Pinto Neto. (RR nº 50000-66.2004.5.17.0001 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Fonte: www.espacovital.com.br
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