Clube dos Subtenentes e Sargentos do Exército (CSSE) terá que pagar R$ 8.200 para uma noiva que teve seu casamento celebrado sem energia elétrica. Ela também deverá ser indenizada por danos materiais.
A decisão é do 1º Juizado de Competência Geral do Paranoá (DF) e foi confirmada pela 3ª Turma Recursal.
A administração do clube se defendeu, afirmando estar com as contas de luz pagas em dia e passando a culpa para a Companhia Energética de Brasília (CEB). O CSSE reforça que o fato não impediu a realização do casamento, que foi iluminado por faróis de carros dos dirigentes do local e de alguns convidados.
Refere o julgado, questionando, "como pode um clube da magnitude da entidade requerida, acostumada a alugar o salão social para eventos particulares, não possuir ao menos um gerador de energia elétrica ou mesmo outros equipamentos capazes de evitar situações embaraçosas semelhantes à que ocorreu no caso concreto? A resposta convincente para esta pergunta certamente não encontrou lugar nestes autos".
Da sentença, depreende-se que equipamentos para esse tipo de incidente deveriam ser providenciados pelo estabelecimento contratado para a realização da cerimônia (Proc. nº 2010.08.1.003272-3 - com informações do TJ-DFT).
A decisão é do 1º Juizado de Competência Geral do Paranoá (DF) e foi confirmada pela 3ª Turma Recursal.
A administração do clube se defendeu, afirmando estar com as contas de luz pagas em dia e passando a culpa para a Companhia Energética de Brasília (CEB). O CSSE reforça que o fato não impediu a realização do casamento, que foi iluminado por faróis de carros dos dirigentes do local e de alguns convidados.
Refere o julgado, questionando, "como pode um clube da magnitude da entidade requerida, acostumada a alugar o salão social para eventos particulares, não possuir ao menos um gerador de energia elétrica ou mesmo outros equipamentos capazes de evitar situações embaraçosas semelhantes à que ocorreu no caso concreto? A resposta convincente para esta pergunta certamente não encontrou lugar nestes autos".
Da sentença, depreende-se que equipamentos para esse tipo de incidente deveriam ser providenciados pelo estabelecimento contratado para a realização da cerimônia (Proc. nº 2010.08.1.003272-3 - com informações do TJ-DFT).
Fonte: www.espacovital.com.br
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