O artigo 6º da CLT ampara o trabalhador doméstico à comparação ao empregado que desenvolva atividades no interior da empresa. Por isso, a 6ª Turma do TRT-RS reconheceu relação de emprego entre uma empresa e uma costureira que prestava serviço em seu próprio domicílio, confeccionando bolsas para a reclamada, por doze anos sem carteira assinada.
Segundo os desembargadores, em se tratando de trabalho em domicílio, a subordinação do trabalhador constitui situação jurídica de graus diversos, menos intensa no trabalho em casa, pois se desenvolve longe dos olhos do empregador.
“No trabalho em domicílio, descentraliza-se o processo produtivo, uma vez que o objeto da prestação do trabalhador vem em destaque não como resultado, mas como energia laborativa utilizada em função complementar e substitutiva do trabalho executado no interior da empresa”, assenta o acórdão. (Proc. n. 0141500-40.2009.5.04.0022 - com informações do TRT-RS)
Segundo os desembargadores, em se tratando de trabalho em domicílio, a subordinação do trabalhador constitui situação jurídica de graus diversos, menos intensa no trabalho em casa, pois se desenvolve longe dos olhos do empregador.
“No trabalho em domicílio, descentraliza-se o processo produtivo, uma vez que o objeto da prestação do trabalhador vem em destaque não como resultado, mas como energia laborativa utilizada em função complementar e substitutiva do trabalho executado no interior da empresa”, assenta o acórdão. (Proc. n. 0141500-40.2009.5.04.0022 - com informações do TRT-RS)
Fonte: www.espacovital.com.br
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