segunda-feira, 25 de julho de 2011

CNJ determina que TRT-4 altere procedimentos de intimação dos advogados

O CNJ decidiu que o TRT gaúcho deve revisar o artigo 38 da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional da 4ª Região.

A decisão versa sobre o novo procedimento adotado em relação à expedição exclusiva de notificação via saite do TRT-4, pois a intimação da parte reclamante e de seu procurador é ato que compete ao tribunal, não cabendo ao advogado o papel de consultar possíveis audiências designadas.

O processo que originou a decisão é de iniciativa do advogado gaúcho Gastão Bertim Ponsi (OAB-RS nº 33.928). "Estou de alma lavada" - disse Ponsi ao Espaço Vital.

No expediente encaminhado ao CNJ, Ponsi expõe que tem escritório na cidade de São Borja (RS) e ajuizou duas ações na JT de Itaqui (RS), distante 89 km. O advogado efetuou consulta na página do TRT-4 e constatou que, no mesmo dia da realização da referida consulta, haviam sido marcadas audiências inaugurais das ações ajuizados; na movimentação processual, havia registro de notificação apenas da parte reclamada.

Ponsi ligou à JT de Itaqui, sendo informado que "a notificação se processava nos termos do art. 38, § 1º, combinado com o art. 59, ambos da Consolidação de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT-4, e que, então, considerava-se a parte autora e seu procurador cientes, por meio da disponibilização
dessa informação no portal do TRT da 4ª Região".

Tendo em vista a ausência de notificação da audiência inaugural aos reclamantes e seu procurador - como o advogado Ponsi e os seus clientes não compareceram - houve o arquivamento dos dois feitos.

No procedimento encaminhado ao CNJ, o advogado gaúcho sustentou que "o TRT-4 extrapolou sua competência ao regular a notificação da parte autora". A petição ainda critica que, “com a implantação do peticionamento eletrônico na Justiça do Trabalho da Quarta Região foram editadas várias ‘normas’ que visam transformar o advogado em servidor da Justiça”.

A decisão do CNJ determina que o TRT gaúcho "revise o regramento", esclarecendo que, "ainda que por meio eletrônico, a intimação da parte reclamante e de seu procurador é ato que compete ao tribunal não cabendo aos advogados atuarem ativamente na consulta de possíveis audiências designadas".

A OAB-RS também havia oficiado - sem êxito na busca da solução - à Corregedoria Regional do TRT-4 para tratar do tema.

Após a decisão do CNJ, a Ordem gaúcha enviou na semana passada comunicado às suas Subseções, para ciência dos advogados de todo o Estado.

Muitos profissionais da Advocacia haviam manifestado insatisfação com a eliminação do uso das notas de expediente para informação e a consequente adoção do saite do TRT-4 como forma única para consulta de dados referentes aos processos, método esse que tem atribuído também ao advogado a obrigação de notificar seu constituinte, por exemplo, em relação a data, hora e local para realização de audiências inaugurais. (PCA nº 1762-95.2011.2.00.0000).

Fonte: www.espacovital.com.br 

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