quinta-feira, 15 de abril de 2010

Recurso ao Cetran dispensado de pagamento da multa

O Supremo Tribunal Federal, pela Súmula vinculante 21/09, considerou inconstitucional a exigência de depósito prévio de bens para a interposição de recurso administrativo. A decisão afeta, alaém de outras áreas jurídicas, especialmente a do Direito de Trânsito. Em especial, o direito de recorrer em 2ª instância quando o Código de Trânsito dispõe no art. 288, § 2º que o recorrente deve pagar primeiro a multa e só depois recorrer aos órgãos colegiados, Cetran, Contran,. Contradife ou colegiado especial. Com a edição da Súmula, em novembro de 2009, tal exigência se afigura como inconstitucional e, portanto, não mais é necessário o pagamento da multa para se recorrer nesses casos. Hoje, temos, antes desse recurso, a possibilidade de interposição da Defesa Prévia e do recurso à Jari. Improvidos estes, pode-se ainda recorrer ao Cetran (no caso estadual), para o que, até a vigência da súmula, era necessáriio o pagamento da multa. Creio, assim, restabelecido o axioma constitucional que assegura o contraditório e a ampla defesa em processo judicial ou administrativo, sem qualquer empecilho.

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