terça-feira, 7 de junho de 2011

Advogado não consegue anular taxa de vistoria

A municipalidade, com seu poder de polícia, tem o direito de cobrar taxa de vistoria dos escritórios de advocacia, mesmo que não exerça a fiscalização. A cobrança atinge o estabelecimento, e não o profissional. A conclusão é do desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao negar o recurso de um advogado que se insurgiu contra decisão de primeiro grau que reconheceu como legítima a cobrança da Taxa de Vistoria Anual pela prefeitura de Agudo (RS). 
O autor da ação argumentou, na sua apelação ao TJ-RS, que a sentença contrariou a prova produzida nos autos. Segundo ele, restou configurada a bitributação, tendo em vista que seu filho está sendo executado pela mesma Taxa de Vistoria Anual, atinente ao mesmo exercício e ao mesmo escritório.
O desembargador Carlos Eduardo afirmou que a atividade fiscalizatória, de fato, não se dá sobre o profissional, mas sim sobre o estabelecimento onde é desempenhada a atividade. No entanto, o autor da apelação não consegui comprovar que ele e seu filho trabalham juntos, como advogados, no mesmo endereço. Assim, se o filho trabalha numa sala distinta, embora no mesmo prédio, isso se constitui em fato gerador da Taxa de Vistoria Anual, devendo ser tributado.
Com base na lei e na jurisprudência de tribunais superiores e do próprio Tribunal gaúcho, o desembargador julgou o recurso improcedente. Segundo ele, o Supremo Tribunal Federal já proclamou a constitucionalidade de taxas, anualmente renováveis, pelo exercício do poder de polícia, e se a base de cálculo não agredir o Código Tributário Nacional (CTN). Também ressaltou ser desnecessária a prova da efetiva fiscalização, sendo suficiente sua potencial existência. ‘‘A Taxa de Vistoria é tributo direto, periódico e rotineiro, vencido anualmente, aplicando-se, portanto, o artigo 169 do Código Tributário Municipal de Agudo-RS’’, afirmou.
O desembargador disse, ainda, que a taxa possui regramento nos artigos 102 e 104 do Código de Agudo (RS). O artigo 102 diz expressamente que ‘‘a hipótese da incidência da Taxa é o prévio exame e fiscalização, dentro do território do Município, das condições da localização e segurança, bem como de res­peito à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à  legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda: realizar obra, veicular publicidade em vias e logradouros públicos, em locais dele visíveis ou de acesso público; localizar e fazer funcionar estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços (...)’’.

Fonte: www.conjur.com.br 

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