A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a legalidade dos editais de concurso para ingresso na Marinha que preveem como condições de inaptidão para o cargo a presença de patologias ou uso de medicações que gerem imunodepressão ou a presença de qualquer Doença Sexualmente Transmissível (DST) em atividade.
Para comprovar a aptidão, os candidatos são submetidos, por exemplo, a testes de detecção do vírus HIV. O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado uma Ação Civil Pública para que, entre outros pontos, fosse suspensa a norma DGPM-406 da Diretoria-Geral de Pessoal da Marinha nos futuros concursos e naqueles em andamento.
O juízo de primeira instância acolheu os argumentos do MPF, determinando a suspensão da norma. Interposto recurso perante o TRF, em uma análise inicial, a decisão de 1ª instância foi mantida pelo relator. A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) apresentou um pedido de reconsideração e explicou que a norma DGPM-406 traz regras de inspeção de saúde na Marinha do Brasil, servindo de parâmetro para todos os editais de concursos nacionais, no âmbito desta força.
Os advogados da União ressaltaram que se fosse mantida a decisão anterior, que conservou a decisão primeira instância, causaria prejuízos à União, na medida em que a suspensão parcial da "DGPM-406" acarretaria a revisão de todos os concursos em andamento, que, apenas neste momento, totalizam nove processos seletivos.
A PRU1 afirmou ainda que a magistrada de primeira instância reconheceu o caráter especial das funções atribuídas pela Constituição Federal às Forças Armadas, o que justificaria o caráter restritivo em seu ingresso.
"Ora, se a decisão agravada, confirmada inicialmente pelo juiz convocado, utilizou tal argumento para reconhecer a constitucionalidade da exigência de submissão dos candidatos a testes para verificação do vírus HIV nos exames admissionais, mais ainda deve tal fato servir de respaldo para a exclusão de candidatos portadores desta patologia, sem que isto se afigure medida discriminatória", destacaram na defesa os advogados da União.
A Procuradoria destacou ainda que a atividade militar naval pressupõe a permanência prolongada em ambientes fechados, o que por si só já prejudica aos portadores de enfermidades com potencialidade mórbida.
Nos argumentos apresentados, os Advogados ressaltaram ainda que poderá o militar, durante a carreira, ser movimentado para localidades deficientes em assistência sanitária, o que reforça a necessidade de se exigir maior higidez, até mesmo para a proteção própria do indivíduo.
SAIBA MAIS
Os advogados da União lembraram que o STJ já havia decidido de que é considerado incapaz para o serviço militar, devendo ser reformado (aposentado), o portador do vírus HIV.
Em outro caso similar, o TRF da 2ª Região entendeu ser legítima a sujeição, tanto dos candidatos às Forças Armadas, bem como aos militares da ativa, ao exame médico obrigatório para detecção do vírus HIV, diante da proteção ao direito da saúde de terceiros e do próprio examinado em face das peculiaridades da vida militar.
Para comprovar a aptidão, os candidatos são submetidos, por exemplo, a testes de detecção do vírus HIV. O Ministério Público Federal (MPF) havia ajuizado uma Ação Civil Pública para que, entre outros pontos, fosse suspensa a norma DGPM-406 da Diretoria-Geral de Pessoal da Marinha nos futuros concursos e naqueles em andamento.
O juízo de primeira instância acolheu os argumentos do MPF, determinando a suspensão da norma. Interposto recurso perante o TRF, em uma análise inicial, a decisão de 1ª instância foi mantida pelo relator. A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) apresentou um pedido de reconsideração e explicou que a norma DGPM-406 traz regras de inspeção de saúde na Marinha do Brasil, servindo de parâmetro para todos os editais de concursos nacionais, no âmbito desta força.
Os advogados da União ressaltaram que se fosse mantida a decisão anterior, que conservou a decisão primeira instância, causaria prejuízos à União, na medida em que a suspensão parcial da "DGPM-406" acarretaria a revisão de todos os concursos em andamento, que, apenas neste momento, totalizam nove processos seletivos.
A PRU1 afirmou ainda que a magistrada de primeira instância reconheceu o caráter especial das funções atribuídas pela Constituição Federal às Forças Armadas, o que justificaria o caráter restritivo em seu ingresso.
"Ora, se a decisão agravada, confirmada inicialmente pelo juiz convocado, utilizou tal argumento para reconhecer a constitucionalidade da exigência de submissão dos candidatos a testes para verificação do vírus HIV nos exames admissionais, mais ainda deve tal fato servir de respaldo para a exclusão de candidatos portadores desta patologia, sem que isto se afigure medida discriminatória", destacaram na defesa os advogados da União.
A Procuradoria destacou ainda que a atividade militar naval pressupõe a permanência prolongada em ambientes fechados, o que por si só já prejudica aos portadores de enfermidades com potencialidade mórbida.
Nos argumentos apresentados, os Advogados ressaltaram ainda que poderá o militar, durante a carreira, ser movimentado para localidades deficientes em assistência sanitária, o que reforça a necessidade de se exigir maior higidez, até mesmo para a proteção própria do indivíduo.
SAIBA MAIS
Os advogados da União lembraram que o STJ já havia decidido de que é considerado incapaz para o serviço militar, devendo ser reformado (aposentado), o portador do vírus HIV.
Em outro caso similar, o TRF da 2ª Região entendeu ser legítima a sujeição, tanto dos candidatos às Forças Armadas, bem como aos militares da ativa, ao exame médico obrigatório para detecção do vírus HIV, diante da proteção ao direito da saúde de terceiros e do próprio examinado em face das peculiaridades da vida militar.
Fontes: Jornal de Brasília e www.espacovital.com.br
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