O Tribunal Pleno do TRT-RS aprovou, em sessão realizada na segunda-feira (13), a redação de duas novas súmulas.
Nº 52 - “JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo do exequente”.
Nº 53 - “DESCONTOS FISCAIS. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. Os juros de mora sobre os créditos trabalhistas não integram a base de cálculo dos descontos fiscais.”
Essa Súmula nº 53 decorre da revisão da revisão da Súmula nº 51.
O Tribunal Pleno também decidiu pelo cancelamento da Súmula nº 7, que tinha a seguinte redação: "COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. ATIVIDADE INSALUBRE. Desde que facultada, mediante acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, é regular a adoção do regime de compensação de horários em atividade insalubre, independentemente da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT.
Nenhum comentário:
Postar um comentário