O Superior Tribunal de Justiça vai definir quais os meios de prova legítimos para atestar a embriaguez ao volante. O tema será analisado pela 3ª Seção do STJ. A decisão vai nortear outros processos com a mesma tese. O relator é o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
O Ministério Público Federal defende a legalidade de outros meios de prova, além do bafômetro, para atestar a embriaguez. Segundo o MPF, os motoristas querem escapar da ação penal alegando não haver provas do percentual de 0,6 decigramas de álcool no sangue, pois na época, nem o bafômetro, nem o exame de sangue, eram obrigatórios.
O MPF do Distrito Federal se opõe a uma decisão do Tribunal de Justiça, que beneficiou um motorista que não se submeteu ao teste do bafômetro. O motorista se envolveu em um acidente de trânsito em março de 2008, quando a lei seca ainda não estava em vigor, e à época foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal, onde ficou comprovado o estado de embriaguez.
O condutor conseguiu o trancamento da ação penal com a desculpa que não foi feito o teste do bafômetro. Ou seja, não há meios de se comprovar se o réu estava ou não alcoolizado.
O MPF-DF argumenta que a decisão do TJ-DF viola o artigo 157 do Código de Processo Penal , favorecendo quem não se submete ao bafômetro. O órgão pede que a prova da embriaguez seja feita preferencialmente por perícia, respeitado o direito contra a autoincriminação. Essa perícia pode ser suprida por exame clínico ou prova testemunhal nas hipóteses em que os sintomas são indisfarçáveis.
A antiga redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro exigia para a configuração do delito que o motorista estivesse sob a influência do álcool, sem indicar concentração específica de substância no corpo.
As Turmas do STJ divergem quanto ao tema. A 5ª Turma pensa ser dispensável o teste de alcoolemia para configurar o crime de embriaguez ao volante. Entende que prova da embriaguez deve ser feita, preferencialmente, por meio de perícia, se caso não for possível, exame clínico e mesmo pela prova testemunhal. As exceções estão caracterizadas quando o estado etílico é evidente e a própria conduta na direção do veículo demonstra o perigo potencial.
A 6ª Turma entende que é indispensável o teste de alcoolemia, ainda que esse estado possa ser aferido por outros elementos de prova. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Fonte: www.conjur.com.br