Notícia publicada hoje no saite Espaço Vital relata sentença condenatória em ação envolvendo saite de descontos e compras coletivas. Com toda essa parafernália de saites que rolam por aí ofertando descontos e fazendo promoções, até que estava demorando começar a surgirem casos de prejuízos aos usuários. Vejamos a notícia:
O saite Groupon, de compras coletivas pela Internet, terá que pagar caro por se negar a devolver R$ 30 a um cliente.
O consumidor adquiriu um cupom de promoção de uma pizza grande - de R$ 30 por R$ 15 - a ser saboreada no restaurante La Mesoun, em Copacabana, Rio de Janeiro, com vista para o mar.
Mas o Groupon debitou o valor duas vezes no cartão de crédito do cliente. Ao admitir o erro, recomendou ao comprador que utilizasse o segundo cupom junto ao restaurante onde consumiria a pizza.
Já no estabelecimento comercial, entretanto, o consumidor teve o consumo negado na modalidade da promoção adquirida.
Ao julgar ação indenizatória movida pelo internauta, o juiz Flávio Citro Vieira de Mello, do 5º JEC de Copacabana, disse que o fato é “quadro grave de inadimplência e má prestação de serviços”.
O julgador considerou especialmente a inexistência de serviço de pós-venda pelo Groupon, “fragilizando o consumidor em evidente demonstração de descontrole do volume de ofertas e do cumprimento das mesmas junto a milhares de consumidores que aderem às promoções”.
Por isso, além de reembolsar os R$ 30 pagos pelo seu cliente, o saite de compras coletivas terá que reparar dano moral em R$ 5 mil, “para que situações como essa não mais ocorram". Ainda não há trânsito em julgado.
O barato saiu caro para o réu. (Proc. n. 0014300-76.2011.8.19.0001).
O consumidor adquiriu um cupom de promoção de uma pizza grande - de R$ 30 por R$ 15 - a ser saboreada no restaurante La Mesoun, em Copacabana, Rio de Janeiro, com vista para o mar.
Mas o Groupon debitou o valor duas vezes no cartão de crédito do cliente. Ao admitir o erro, recomendou ao comprador que utilizasse o segundo cupom junto ao restaurante onde consumiria a pizza.
Já no estabelecimento comercial, entretanto, o consumidor teve o consumo negado na modalidade da promoção adquirida.
Ao julgar ação indenizatória movida pelo internauta, o juiz Flávio Citro Vieira de Mello, do 5º JEC de Copacabana, disse que o fato é “quadro grave de inadimplência e má prestação de serviços”.
O julgador considerou especialmente a inexistência de serviço de pós-venda pelo Groupon, “fragilizando o consumidor em evidente demonstração de descontrole do volume de ofertas e do cumprimento das mesmas junto a milhares de consumidores que aderem às promoções”.
Por isso, além de reembolsar os R$ 30 pagos pelo seu cliente, o saite de compras coletivas terá que reparar dano moral em R$ 5 mil, “para que situações como essa não mais ocorram". Ainda não há trânsito em julgado.
O barato saiu caro para o réu. (Proc. n. 0014300-76.2011.8.19.0001).
Fonte: www.espacovital.com.br
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